Portaria da Comarca de Juruá disciplina entrada e participação de crianças e adolescentes em eventos e locais de diversão

Portal O Judiciário Redação

Norma ressalta deveres e obrigações da comunidade e de comerciantes em geral para com público em condição peculiar de desenvolvimento, segundo o juiz Gonçalo Brandão de Sousa.

Portaria da Comarca de Juruá apresenta normas gerais preventivas e disciplinares para os estabelecimentos comerciais e casas de diversões noturnas no município, e orienta quanto às condições de entrada e permanência de crianças e adolescentes nestes locais. 
O documento é assinado pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa e foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (30/09), nas páginas 15 a 17 do Caderno Administrativo.
Como explica o magistrado, “no âmbito da Constituição Federal e da Lei n.º 8069/90, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Neste sentido, o juiz acrescenta que incumbe a toda a sociedade zelar para garantir a todas as crianças e adolescentes o tratamento com atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e se tornarem adultos conscientes e participativos na sociedade. Ele destaca que o Judiciário tem papel de relevo nesse aspecto e que a portaria tem por objetivo ressaltar os deveres e obrigações da comunidade, comerciantes em geral, para com esse público que se encontra em condição peculiar de desenvolvimento.
“Por sua vez, além da família, é dever da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação dos direitos referentes ao esporte, ao lazer, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, enfatiza o juiz Gonçalo Brandão de Sousa.
Ao mesmo tempo em que se garante o acesso aos diversos tipos de eventos festivos, como bailes, promoções dançantes e apresentações artísticas, se faz necessário, segundo o magistrado, em razão da vulnerabilidade, própria do estágio de desenvolvimento em que se encontram, tornar explícito o papel da comunidade, de modo a prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
“Com isso, além otimizar a fiscalização no sentido de evitar toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência, a medida busca impedir a venda, o fornecimento de qualquer forma e o consumo de quaisquer produtos que possam causar dependência física ou psíquica, bem como zelar pela dignidade da criança e do adolescente”. Observa o juiz da comarca.
Responsabilidades
Pela norma, os responsáveis por estabelecimentos de diversão ou espetáculos públicos em geral devem dispor em local visível e de fácil acesso informação sobre a natureza da atividade e a faixa etária para ingresso e permanência de crianças e adolescentes, além de exigir a apresentação de documento de identidade para comprovar a idade dos frequentadores.
De acordo com a portaria, no caso de eventos festivos (shows, eventos e apresentações artísticas) em espaços sem controle de acesso ao público, às crianças (até 12 anos incompletos) só se permite o acesso e permanência se acompanhadas de um dos pais ou responsável legal. E aos adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos), se acompanhados de um dos pais ou do responsável, é possível permanecer por tempo indeterminado; já se estiverem desacompanhados, somente até às 24h.
Quando os eventos festivos ocorrerem em espaços com controle de acesso ao público, o acesso de crianças e adolescentes entre 12 e 16 anos incompletos só é permitido se estiverem acompanhados de um dos pais ou responsável legal.
No caso de adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos, se acompanhados de um dos pais ou do responsável, esses poderão permanecer por tempo indeterminado; já se estiverem acompanhados por parente ou acompanhante, apenas até às 24h.
E, mesmo se acompanhados, fica proibida a presença de menores quando condições atentarem contra sua boa formação psicológica e moral, seja pelo horário avançado, natureza da apresentação ou tipo de público presente.
Também é permitida a realização de eventos exclusivos ao público adolescente (matinês), de 14 e 18 anos incompletos, com duração até às 22h, sem a presença dos pais, responsável, parente ou acompanhante, com medidas para resguardar a integridade e segurança dos adolescentes. Mas é proibida a venda, distribuição ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, narguiles e produtos que gerem dependência física ou psíquica, e a exibição de material com conteúdo inapropriado para a faixa etária.
Nos lugares em que se explora bilhar, sinuca, jogos de azar, bingos promocionais e semelhantes, é proibido o acesso e permanência de menores de 18 anos sempre, nem mesmo acompanhados por pais, responsável, parente ou acompanhante.
No caso de estabelecimentos de diversões eletrônicas, fliperamas, cybercafés, lan houses, langames e outros, a entrada de crianças acompanhadas de um dos pais ou do responsável legal e se o conteúdo for adequado à faixa etária.
Para adolescentes, desacompanhados, nos locais acima, será permitido ingressar das 10h às 18h para os que tiverem entre 12 e 16 anos incompletos, e das 10h às 22h para aqueles entre 16 e 18 anos incompletos. O período máximo de permanência é de três horas por dia.
As regras para outras situações podem ser consultadas na portaria anexa, que também prevê multas em caso de descumprimento.


#PraCegoVer – a foto que ilustra a matéria mostra o juiz Gonçalo Brandão de Souza concedendo entrevista. 

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14&nuDiario=3181&cdCaderno=1&nuSeqpagina=15

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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