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Desembargadores negam recurso do Estado contra decisão para remarcar teste de aptidão física para candidata em concurso da PM

Portal O Judiciário Redação

Maioria seguiu voto condutor que aplicou ao caso a teoria do fato consumado, em caso de militar que está há sete anos na Polícia Militar.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento à apelação do Estado do Amazonas e mantiveram sentença proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus quanto à remarcação de teste físico de candidata inscrita em concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas.
A decisão foi por maioria, conforme o voto condutor do desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no processo n.º 0635855-15.2014.8.04.0001, na sessão da última quarta-feira (13/10), baseado na teoria do fato consumado. 
De acordo com o processo, a candidata obteve liminar em 1.º Grau em dezembro de 2014 para remarcação do teste de corrida após ter sofrido entorse no tornozelo direito em decorrência de atividades exercidas na própria corporação, com atestado médico por ela homologado. Posteriormente, em janeiro de 2016, sentença confirmou a liminar garantindo à impetrante a segurança requerida.
Em outubro de 2017 foi publicada portaria considerando a candidata apta na inspeção de saúde e convocando-a para o teste de aptidão física, realizado em dezembro de 2017, em que também foi considerada apta, conforme portaria de março de 2018.
Segundo o relator, a situação da autora, inicialmente precária, após obtenção de liminar para prosseguir no processo seletivo, se aprovada no teste físico de corrida, ficou sólida após tantos anos na corporação, com o respaldo do Poder Judiciário, com decisão já transitada em julgado, de forma que não é razoável excluí-la do cargo que vem exercendo de forma exemplar, há mais de sete anos.
Também afirmou o desembargador que o edital era omisso quanto à possibilidade de novo teste físico por motivo de saúde, sendo então legítima a atuação do Judiciário para suprir a lacuna legal identificada.
Ele considerou que afastar a apelada da carreira policial seria mais prejudicial do que manter a situação concretizada pelo decurso do tempo, observando que os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade devem prevalecer sobre o da estrita legalidade neste caso, aplicando então a teoria do fato consumado, de forma excepcional.
O magistrado analisou decisões de cortes em casos semelhantes em que se aplica a referida teoria e observou as peculiaridades do caso. “Vale ressaltar que a Apelada já se encontrava incluída no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como MILITAR ESTADUAL, desde o dia 17 de março de 2014, na qualidade de Aluna Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, por força do Decreto 08 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado na mesma data (fl. 60), em cumprimento à decisão judicial proferida Ação Ordinária n.º 0628730-30.2013.8.04.0001, a qual já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Atualmente, após promoções na carreira militar, a Apelada ocupa o posto de 1.º Tenente QOPM”, afirmou o relator.
Ele observou que a teoria do fato consumado consiste em convalidar uma situação de fato ilegal, que perdurou ao longo do tempo, prezando a dignidade, a boa-fé e a segurança jurídica. “Nesse contexto, aplica-se a teoria do fato consumado diante da existência de uma situação de fato que se encontra consolidada e com estabilidade tal que torna desaconselhável e inviável a sua alteração”.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo
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