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Câmaras Reunidas concedem segurança para professora atuar em sede de município do interior, conforme inscrição em processo seletivo

Portal O Judiciário Redação

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a candidata aprovada em processo seletivo da Secretaria Estadual de Educação e Qualidade de Ensino (Seduc) para que o órgão efetive a posse da impetrante no local em que a mesma manifestou interesse em atuar.
A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (20/10), no processo n.º 4002280-53.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Segundo a impetrante, que participou do processo seletivo simplificado no ano de 2019/2020 para o cargo de professor de ensino regular de Matemática, para o município de Parintins, após ser selecionada, ao entregar a documentação foi informada de que exerceria suas funções nas comunidades rurais de Caburi e Mocambo, e não na sede do município, como consta na ficha de inscrição.
No âmbito administrativo, o pedido foi negado, com a informação de que o edital não discriminou as localidades, mas enfatizou o município, visando à futura contratação conforme necessidade.
No processo, o Estado contestou argumentando, entre outros aspectos, que a contratação de pessoal em caráter temporário baseado no interesse público exige cumprimento de prazo, a impossibilidade de controle judicial dos atos da administração pública, pela discricionariedade, além da escassez de recursos e reserva do possível, afirmando não haver previsão orçamentária para a nomeação da impetrante.
Mas os argumentos não foram aceitos, observando-se que é possível o controle da legalidade quanto houver desrespeito ao mesmo e a outros princípios da administração pública, dos quais deriva o da vinculação ao edital, e que deve ser considerado ao se falar de discricionariedade.
“O edital é a lei que rege o concurso, devendo disciplinar de maneira clara todas as informações pertinentes, tais como os locais onde serão prestados os serviços daqueles convocados, em consonância ao que dispõe o Decreto 9.739/19 no seu art. 42, que fala dos elementos essenciais de um edital”, afirmou o procurador de Justiça Pedro Bezerra Filho em seu parecer.
“Verifico que o Edital n.º 001-2019/2020 que regulou o certame, de fato não citava que as vagas seriam para as comunidades de Caburi e Mocambo, de modo que a Impetrante escolheu a lotação do Município de Parintins, a qual estava disponível e era de seu interesse”, observou o relator.
O desembargador Anselmo Chíxaro acrescentou em seu voto que “resta inequívoca a constatação da violação ao direito da Impetrante, na medida em que foi convocada para a vaga em uma lotação diferente da que escolheu no ato de sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado”.
Além disso, o argumento sobre a questão financeira também não prosperou, considerando-se que o lançamento de edital de concurso público exige previsão orçamentária para a contratação dos aprovados às vagas ofertadas.

Patrícia Ruon Stachon
Foto: DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

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