Decisão foi proferida no âmbito do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica do TJAM, que indeferiu indenização por dano moral, seguindo entendimentos colegiados.
Sentença em processo da Comarca de Juruá julgou parcialmente procedente pedido de consumidor para receber devolução de valores cobrados como cesta básica de serviços bancários. A decisão foi proferida por juiz do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica, no processo n.º 0000108-69.2020.8.04.5101, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (18/11).
A instituição bancária recorrida argumentou que não foi procurada administrativamente, mas a preliminar não foi aceita, considerando-se que o consumidor não precisa fazer o pedido previamente de forma administrativa.
“Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido”, ressaltou o juiz Odílio Pereira Costa Neto na decisão.
Segundo o magistrado, o tema da ação foi analisado pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu como premissas que: – “É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor”; – “O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”; – “A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Aplicando tal entendimento ao caso, o juiz deferiu o pedido de indenização por dano material, tendo como base o valor devido de R$ 2.088,00, segundo os extratos apresentados, com a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de engano justificável. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, “aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito”, lembrou o magistrado.
Já o pedido de indenização por dano moral foi indeferido. “Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor”, afirmou o juiz na sentença.
#PraCegoVer: Na foto aparece em primeiro plano a palavra “Decisão”, e logo atrás a imagem da balança, um dos símbolos da Justiça, e de um homem de paletó e gravata tendo, em uma das mãos, um documento em branco.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
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