Sustentações orais também foram feitas no plenário e por videoconferência.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas realizou nesta segunda-feira (22/11) sua primeira sessão híbrida, com a participação de membros de forma virtual e também presencialmente no plenário, localizado no terceiro andar do Edifício Desembargador Arnoldo Péres.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jomar Fernandes e contou com a participação dos desembargadores Jorge Lins e Mirza Telma Cunha, de maneira presencial, e da desembargadora Onilza Gerth, de forma virtual.
Durante os julgamentos, houve sustentação oral de advogados tanto presencialmente, quanto por videoconferência. Uma das sustentações foi no processo n.º 4006785-87.2021.8.04.0000, pedido de Habeas Corpus criminal pelo paciente David Arraes Melo, preso preventivamente no dia 20/12/2020, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
O relator, desembargador Jorge Lins, votou pela denegação da ordem e foi seguido pelos demais membros, em decisão unânime. Lins observou que no processo de 1.º Grau foram apresentados indícios de autoria do crime e que é preciso manter a prisão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo inviável substituir por medidas cautelares diversas da prisão por estarem caracterizados pressupostos da prisão preventiva, especialmente diante da periculosidade do acusado pela vasta certidão criminal.
“O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que, superada a instrução criminal, ou pronunciado o Réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo”, pontuou o relator no acórdão, destacando que a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, mas que deve ser examinada de acordo com as características do caso, que é complexo e de difícil instrução, tendo em vista a pluralidade de réus e a gravidade do delito em questão, o qual possui particularidades relevantes para o deslinde da instrução.
Segundo trecho do acórdão, “verificada a compatibilidade da duração do processo com as vicissitudes do caso em concreto, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo, vez que, até a presente data, o feito tem tramitado regularmente, dentro do razoável, de maneira que, não obstante as dificuldades ocasionadas pela pandemia, já se encontra em fase final”.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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