O crime ocorreu em 2017, em Humaitá, mas a pedido da defesa houve o desaforamento (transferência de um foro para outro) do júri para outra comarca.
O Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de Lábrea (distante 703 quilômetros de Manaus), em sessão de julgamento da Ação Penal n.º 0001534-90.2017.8.04.4400 ocorrida na última quarta-feira (25/11), condenou o réu Plínio Gomes Fernandes a 25 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 20 dias de multa pelo assassinato da própria companheira, a professora Keilyanne Silva Ribeiro. A sessão de julgamento integrou a programação da “19.ª Semana Justiça pela Paz em Casa” e foi presidida pela juíza Andressa Piazzi Brandemarti.
A sessão de julgamento foi realizada de forma híbrida. Todas as testemunhas e o réu compareceram ao fórum de Humaitá e foram ouvidos por videoconferência, através da plataforma do Google Meet. No plenário, em Lábrea, participaram a juíza, a promotoria, a defesa do réu e os jurados.
Conforme os autos, o crime ocorreu no dia 15 de outubro de 2017, em Humaitá, cidade natal da vítima, que era formada em Matemática pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Keilyanne foi morta aos 28 anos de idade na presença dos filhos, em um caso de feminicídio que gerou grande repercussão na cidade.
Em 2019, alegando que a comoção na sociedade local colocaria em risco a imparcialidade dos jurados, a defesa do réu ingressou no Tribunal de Justiça do Amazonas com um pedido de desaforamento (transferência de um foro para outro) da sessão do júri. A intenção do pedido era transferir a sessão de julgamento para Manaus. Em consonância com o parecer favorável do Ministério Público e considerando informações prestadas pelo próprio Juízo da Vara Única de Humaitá, as Câmaras Reunidas do TJAM acataram parcialmente o pedido, determinando que o julgamento ocorresse, no entanto, em Lábrea.
O Conselho de Sentença concluiu que o acusado praticou o crime de homicídio, com duas qualificadoras (em razão da condição do sexo feminino da vítima/feminicídio e por motivo fútil). A pena foi acrescida, ainda, com base no parágrafo 7.º, inciso III, do Código Penal (crime de feminicídio cometido na presença de descendente da vítima, um filho menor de idade). O réu também foi condenado por praticar o crime de fraude processual (artigo 347, parágrafo único, do Código Penal).
Conforme consta do inquérito policial que baseou a denúncia formulada pelo Ministério Público, ao fim da noite do dia 15/10/2017, no bairro Nova Humaitá, Plínio matou Keilyanne a golpes de faca. Logo depois, Plínio e o pai dele, Antenor, retornaram ao local e tentaram alterar a cena do crime e desapareceram com a arma usada para matar a professora “na tentativa de produzir efeito de feminicídio culposo ou de excludente de legítima defesa em futuro processo penal”.
Ainda de acordo com os autos, o relacionamento entre a vítima e Plínio já estava conturbado há algum tempo e o denunciado era pessoa extremamente ciumenta, motivos pelos quais Keilyanne desejava o término da relação conjugal. Além disso, informam os autos, a vítima havia desconfiado que Plínio teria retirado cerca de R$ 3,5 mil de seus pertences na tentativa de desestimulá-la a sair da residência do casal. De acordo com a investigações, dias depois do desaparecimento do dinheiro, em 06/10/2018, foi realizado depósito de valor equivalente na conta corrente de Plínio. O denunciado também não queria a separação para evitar divisão patrimonial.
Durante os debates em plenário, o Ministério Público sustentou a tese de homicídio qualificado em razão da condição do sexo feminino e pelo motivo fútil, previsto no 121, parágrafo 2.º, incisos 2 e 4, com a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo 7.º, inciso 3, do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação pelo crime de fraude processual (artigo 347, parágrafo único, do Código Penal).
Já a defesa sustentou a tese da absolvição e, subsidiarianmente, pleiteou a desclassificação do delito para o crime de homicídio culposo (art. 121, parágrafo 3.º do Código Penal). Requereu, ainda, a exclusão das qualificadoras imputadas ao acusado, bem como da causa de diminuição de pena previsto no parágrafo 7.º , inciso 3, do Código Penal; e requereu, ainda, a absolvição pelo crime de fraude processual (artigo 347, parágrafo único, do CP).
Da sentença ainda cabe apelação.
Paulo André Nunes
Fotos: Acervo da Comarca de Lábrea
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