Ad image

Pesquisa Pronta destaca julgado sobre benefício previdenciário em reclamação trabalhista

O Judiciário
O Judiciário

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o reconhecimento de revisão de benefício previdenciário em reclamação trabalhista e a aplicação de pena em caso de estupro de vulnerável pelo seu professor.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). 

Direito penal – Aplicação da pena

Dosimetria da pena. Estupro de vulnerável cometido por professor. 

“Esta Corte Superior já decidiu pela incidência da causa de aumento descrita no art. 226, II, do Código Penal, nas hipóteses em que o réu, em virtude da condição de professor, assedia aluna para com ela manter conjunção carnal.” 

REsp 1.730.287/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. 

Direito processual penal – Recursos

Admissibilidade recursal. Embargos de divergência. Confronto entre julgados que interpretem o art. 535, do CPC/1973 (atual 1.022, do CPC/2015) e o art. 619, do Código de Processo Penal. 

“A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.” 

AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.555.089/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 24/09/2021.

Direito previdenciário – Benefício previdenciário

Ação previdenciária. Pretensão de reconhecimento de revisão de benefício obtida em reclamação trabalhista. Pressuposto. 

“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014. 

[…] Conforme o precedente citado, ‘Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.’ (RE 631.240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe de 10/11/2014). 

[…] Se o reajuste do benefício está consubstanciado no reconhecimento superveniente de verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do segurado perante a autarquia previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.260.632/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018 e EDcl no AgRg no REsp 1.103.852/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.” 

AgRg no REsp 1.257.799/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020.

Direito penal – Crimes contra o patrimônio

Princípio da insignificância. Furto. Bens subtraídos restituídos à vítima. 

“O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.” 

AgRg no HC 666.345/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021. 

Direito ambiental – Crime ambiental

Crime ambiental. Delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998. Natureza jurídica. 

“O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/04/2018).” 

AgRg nos EDcl no RMS 65.473/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.

Direito processual civil – Jurisdição e ação

Termo inicial de prescrição. Ação regressiva movida por empresa de seguros. 

“O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado.” 

AgInt nos EDcl no AREsp 1.709.643/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021.

Direito previdenciário – Pensão por morte

Pensão especial de ex-combatente. Legislação de regência. 

“[…] o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pensão de ex-combatente é regida pela lei vigente à época do óbito, inclusive para fins de reversão, conforme julgado proferido no AgInt no REsp n. 1.669.943/RJ, publicado em 17/06/2020.” 

AgInt no AREsp 1.825.304/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021.

Compartilhe este arquivo