Por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar durante o regime de plantão judiciário, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido da defesa para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que fixou em R$ 30 mil a fiança imposta como condição para que um preso, denunciado por associação criminosa e receptação qualificada, possa responder ao processo em liberdade.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o suspeito sustentando que ele teria envolvimento com os crimes de uma organização especializada em perfurar oleodutos da Petrobras para furtar combustível.
O acusado teve a prisão preventiva decretada em 2020, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. No ano seguinte, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas – entre elas, a exigência de fiança de R$ 50 mil, valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 30 mil.
Liminar requerida se confunde com o mérito
No recurso submetido ao STJ, a defesa pediu, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança – ou a sua redução –, por considerá-la exorbitante e incompatível com as posses do preso. Alegou, citando a doutrina sobre o artigo 326 do Código de Processo Penal, que o arbitramento do valor da fiança sem levar em conta a condição financeira da pessoa torna a medida inútil ou desarrazoada.
Além de considerar que o recurso não se encaixa nas hipóteses de atuação do tribunal no plantão forense, o ministro Humberto Martins avaliou que a medida liminar requerida se confunde com o pedido principal do habeas corpus, devendo, por isso, aguardar o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente – no caso, a Quinta Turma, que poderá analisar com mais profundidade os argumentos da defesa. A relatoria será do desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Leia a decisão no RHC 158.929.