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Pesquisa Pronta destaca recebimento de denúncia e possibilidade de multa por infração ambiental

O Judiciário
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A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a natureza da decisão de recebimento de denúncia e a possibilidade de imposição de multa por infração ambiental sem prévia advertência.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Ação penal

Ação penal. Natureza da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa.

“‘A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal’ (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).”

AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.

Direito processual civil – Ação rescisória

Cabimento da ação rescisória. Momento da pacificação jurisprudencial para fins de incidência do Enunciado 343, da súmula do STF.

“No que concerne ao cabimento da ação rescisória, cumpre ressaltar que a Terceira Turma desta Corte, atribuindo nova compreensão à Súmula 343/STF e visando prestigiar a segurança jurídica, consignou que ‘o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, e não do seu trânsito em julgado’ (REsp 1.742.236/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).”

AgInt no AREsp 1.534.026/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021.

Direito penal – Prescrição

Prescrição. Crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007.

“No HC 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença, seja ao manter, reduzir ou aumentar a pena anteriormente imposta. […] A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu que ‘o posicionamento do STF firmado no HC 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.'”

EDcl no AgRg no REsp 1.432.917/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.

Direito civil – Responsabilidade civil

Natureza do dano moral em casos de protesto indevido de título ou de inscrição/manutenção irregular em cadastro de inadimplentes.

“A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.”

AgInt no AREsp 1.838.091/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.

Direito administrativo – Servidor público

Remoção de servidor para acompanhar cônjuge removido. Interpretação do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/1990.

“O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração, o que não ocorreu na hipótese em comento. A propósito: AgInt nos EREsp 1.726.702/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e EREsp 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.”

AgInt no AREsp 1.676.196/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.

Direito ambiental – Infração ambiental

Imposição de multa por infração ambiental sem prévia advertência.

“De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei n. 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência.”

AgInt no REsp 1.830.188/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019.

Direito civil – Contrato de compra e venda

Compra e venda de imóvel. Diferença de metragem. Prazo decadencial para abatimento no preço do imóvel.

“‘O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil’ (AgInt no REsp 1.890.643/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).”

AgInt no REsp 1.901.501/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.

Sempre disponível

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