Da assessoria do TRF5
O Município de Solonópole (CE) deve exigir que os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor de educação física do ensino Básico II sejam inscritos no conselho profissional, para que possam ser contratados.
A decisão foi da Quarta turma do TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) que, por unanimidade, manteve a sentença da 25ª Vara da justiça Federal no Ceará.
O CREF5 (Conselho Regional de educação física da 5ª Região), autor da ação contra o Município, apontou que o Edital nº 001/2018, que rege o concurso, estabeleceu como requisito para o cargo apenas a formação em curso superior de educação física, sem menção à obrigatoriedade do registro no conselho profissional. Na apelação, o município alegou que a ilegalidade havia sido resolvida e pediu que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.
No julgamento do recurso, a Quarta turma do TRF5 ressaltou que o artigo 1º da Lei 9.696/98 estabelece que o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais da categoria. Por isso, deve constar expressamente no edital esse requisito para investidura no cargo de professor ensino fundamental – Anos Finais – educação física.
Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, ressaltou que o Anexo II do Edital, que trata da habilitação do professor de ensino Básico II – educação física (código 3016) não exige o registro no Conselho de classe competente, tal qual o faz para o cargo de educador Físico (3006), o que afronta a previsão legal.