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Educador físico precisa ser inscrito em conselho profissional, decide Justiça do Ceará

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
TRF5 Vista aérea (Foto: ASCOM/TRF5)
Da assessoria do TRF5

O Município de Solonópole (CE) deve exigir que os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor de Educação Física do Ensino Básico II sejam inscritos no conselho profissional, para que possam ser contratados.

A decisão foi da Quarta Turma do TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) que, por unanimidade, manteve a sentença da 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

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O CREF5 (Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região), autor da ação contra o Município, apontou que o Edital nº 001/2018, que rege o concurso, estabeleceu como requisito para o cargo apenas a formação em curso superior de Educação Física, sem menção à obrigatoriedade do registro no conselho profissional. Na apelação, o município alegou que a ilegalidade havia sido resolvida e pediu que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.

No julgamento do recurso, a Quarta Turma do TRF5 ressaltou que o artigo 1º da Lei 9.696/98 estabelece que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais da categoria. Por isso, deve constar expressamente no edital esse requisito para investidura no cargo de Professor Ensino Fundamental – Anos Finais – Educação Física.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, ressaltou que o Anexo II do Edital, que trata da habilitação do Professor de Ensino Básico II – Educação Física (código 3016) não exige o registro no Conselho de Classe competente, tal qual o faz para o cargo de Educador Físico (3006), o que afronta a previsão legal.

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