Terceira Câmara Cível reforma sentença em processo sobre contrato firmado por funcionário sem poderes de representação

Portal O Judiciário Redação

Com a decisão, foi declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso interposto por empresa que pediu reforma de sentença proferida em 1.º Grau em ação declaratória de inexistência de débito que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela para cancelar protesto de título.

A decisão foi unânime, na sessão realizada na segunda-feira (04/04), na Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior.

No processo, o relator analisou a validade dos títulos que originaram o protesto e a exigibilidade da dívida cobrada pela parte apelada.

Segundo a apelante, os protestos referem-se a contrato de prestação de serviço de publicação, com inserção de mídias digitais em publicação denominada “Guia Empresarial”, no ano de 2009. Contudo, a apelante afirma que foram firmados por pessoa que não dispunha de poderes de representação da pessoa jurídica, pelo que afirma que os títulos são inválidos.

Após sustentação oral pelas partes no processo, o colegiado acompanhou o voto do relator, pelo provimento da apelação, observando-se a necessidade de o negócio ser assinado por representantes das empresas conforme consta em contrato social.

Segundo o desembargador João Simões, como se trata de “duas pessoas jurídicas celebrando contrato, é de bom tom que as partes sejam devidamente representadas por quem de direito”, por pessoas que constam no contrato social.

O relator destacou em seu voto que o artigo 47 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica fica obrigada pelos “atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. E destacou que, apesar do contrato estar assinado por funcionária da apelante, a apelada não verificou se a funcionária detinha poderes de representação, com a exibição do contrato social, antes de colher as assinaturas para conhecer quem estaria supostamente apto para celebrar o pacto firmado.

E neste caso, como trata-se de ação declaratória negativa, o ônus da prova é do réu, a quem cabe provar a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a inscrição indevida.

“Não há, na hipótese, qualquer indício de que a pessoa que subscreveu o contrato celebrava rotineiramente negócios em nome da requerente ou afirmava que tivesse poderes para tal, motivo pelo qual deve ser considerado nulo o contrato em razão da ausência de poderes do ex-funcionário da requerente para representá-la”, afirmou o relator.

Pela decisão com a reforma da sentença, foi julgado procedente o pedido do requerente, e declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título no valor de R$ 900,00.


#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a imagem dos membros da Terceira Câmara Cível participando de forma remota da sessão de julgamento.


Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 28/03/2022

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