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Câmaras Reunidas reconhecem incompetência de 1.º Grau para julgar Mandado de Segurança contra prefeito, mas mantêm liminar deferida

Portal O Judiciário Redação

Tutela para nomeação de candidato aprovado em concurso foi mantida até nova decisão no 2.º Grau, por estar comprovado direito do impetrante.

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As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Borba em processo sobre nomeação de concursado, por incompetência do juízo de 1.º Grau, mantendo, no entanto, os efeitos de liminar concedida naquela instância, até decisão.


A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de quarta-feira (06/04), no processo n.º 4003268-74.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, em consonância com o parecer ministerial.

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Trata-se de processo em que o impetrante de Mandado de Segurança pediu sua nomeação em concurso público após ser aprovado em segundo lugar para o cargo de técnico de controle interno e ter sido preterido por classificado em terceira colocação.

No recurso, o Município alegou incompetência do Juízo de 1.º Grau, observando que o Mandado de Segurança contra prefeito municipal deveria ter sido impetrado no Tribunal de Justiça, e não na comarca.

O Ministério Público emitiu parecer observando que assiste razão ao agravante, pois a competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra prefeito é das Câmaras Reunidas do TJAM, e não ao 1.º Grau, conforme o artigo 50, inciso II, alínea “e” da Lei Complementar n.º 17/1997.

O parecer foi pelo provimento do recurso, mas destacando a necessidade da remessa dos autos originários às Câmaras Reunidas e da manutenção dos efeitos da decisão agravada, devido à comprovação do direito do impetrante.

“Como restou comprovado em primeiro grau que estão presentes o fumus boni juris (pela comprovação da aprovação dentro das vagas do certame) e o periculum in mora (pela preterição da vaga por candidato colocado em posição inferior com evidente prejuízo temporal), aliado à homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, apesar da incompetência, devem ser mantidos os efeitos da decisão agravada”, salientou a procuradora Suzete Maria dos Santos.

Assim como o Ministério Público, o colegiado entendeu pelo reconhecimento da incompetência do 1.º Grau para julgar o pedido, mantendo a medida liminar deferida até que outra decisão seja tomada no 2.º Grau naqueles autos.

Segundo o relator, desembargador João Simões, “é impositivo conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Borba/AM e, por conseguinte, determinar que o juízo de primeiro grau encaminhe os autos às Câmara Reunidas, mantendo-se, contudo os efeitos do decisum que deferiu a medida da liminar, até que outra decisão seja proferida”.


#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão das Câmaras Reunidas, realizada na modalidade virtual.


Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 06/04/2022

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