Da Agência TST
BRASÍLIA – A Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES).
Para o colegiado, o caso não atende aos pressupostos para pagamento da parcela fixados pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Manutenção de máquinas e equipamentos
Na reclamação, o técnico, que atuava na manutenção de máquinas e equipamentos no Terminal de Minério do Porto de Tubarão, alegou que o local de trabalho, em área aberta, tem altos índices de ruído, poeira e calor, sem a utilização de todos os equipamentos de segurança necessários.
A Vale, na contestação, sustentou que esse adicional é devido apenas aos trabalhadores vinculados à administração pública.
Área portuária mista
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do profissional, mas a sentença foi reformada pelo TRT17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – ES).
Segundo o TRT, a parcela, prevista na Lei 4.860/1965 (que trata do regime de trabalho nos portos organizados), é devida aos portuários de terminais organizados (públicos) e, também, aos que trabalham em área portuária mista, como o Porto de Tubarão.
Ela somente não seria extensiva aos trabalhadores dos portos privativos.
Sem paradigma
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, ao fixar tese de repercussão geral sobre a questão (Tema 222), o STF estabeleceu dois pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: existência de outro trabalhador com vínculo permanente recebendo a parcela e o exercício das mesmas funções e nas mesmas condições do trabalhador avulso.
No caso, ele não verificou, na decisão do TRT, nenhuma menção à existência de empregados permanentes que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do técnico.
“Não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-363-72.2020.5.17.0006