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STF julga improcedente denúncia contra deputado Eduardo da Fonte

O Judiciário
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-executivo da Petrobras Djalma Rodrigues de Souza, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 20/4, no julgamento da Ação Penal (AP) 1032.

Segundo a denúncia, Ricardo Pessoa, então presidente da construtora UTC Engenharia, teria pago ao parlamentar vantagem indevida, no valor de R$ 300 mil, em duas oportunidades: R$ 100 mil em espécie e o restante mediante doações oficiais ao Diretório Estadual do Partido Progressista (PP) em Pernambuco, posteriormente repassadas à campanha eleitoral de Eduardo da Fonte para o cargo de deputado federal nas eleições de 2010.

Em troca, Pessoa teria obtido a promessa de que a UTC seria beneficiada por contratos para obras na Coqueper/Coquepar, fábrica de processamento de coque, subproduto do refino do petróleo, ligada à Petroquisa S/A, subsidiária da Petrobras. Na condição de conselheiro da Petrocoque e de gerente-executivo de Gás Natural da Petrobras, Djalma Rodrigues de Souza teria demonstrado influência e comando sobre o investimento.

Divergências

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, constatou a ausência de provas suficientes para embasar a acusação. Segundo ele, as declarações de Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro Santana (diretor financeiro da UTC) divergem quanto ao local da primeira reunião de Eduardo da Fonte e o presidente da empresa relatada na denúncia, não havendo informação precisa sobre os participantes.

Segundo o relator, a solicitação de suposta vantagem indevida pelo parlamentar, ação que tipifica o crime de corrupção passiva, ocorreu apenas na segunda reunião, que, de acordo com o MPF, ocorreu cerca de cinco meses após a primeira. Ocorre que Walmir Pinheiro Santana não corrobora essa versão. Fachin observou, ainda, que os colaboradores e a testemunha Maria de Brotas Neves (secretária de Ricardo Pessoa) divergem quanto ao momento e ao local da solicitação e, para o diretor financeiro da UTC, o pedido de doação eleitoral não estava vinculado aos projetos com a Coquepar.

Dúvidas

Na avaliação do relator, o conjunto probatório deixa dúvidas não suplantadas pelo MPF sobre a reunião entre os denunciados e Ricardo Pessoa. Além disso, a acusação é baseada em declarações de colaboradores, que não se prestam, de forma isolada, como prova. Como não foram encontrados outros elementos aptos a confirmar essas declarações, deve ser aplicado, na denúncia de corrupção passiva, o princípio que favorece o réu em caso de dúvida.

Lavagem de dinheiro

Em relação à acusação de lavagem de dinheiro, o ministro Edson Fachin assinalou que o objeto do delito seria parcela da vantagem indevida supostamente recebida pelos denunciados na forma de doação eleitoral realizada pela UTC. No entanto, como a ocorrência da corrupção passiva não foi comprovada, esvazia-se a configuração da lavagem, que tem natureza acessória.

RP/AD//CF

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