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Justiça do Acre determina anulação de concurso em Tarauacá

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Comarca de Tarauacá (Foto: Reprodução/TJAC)
Da Agência TJAC

RIO BRANCO – Juízo da Vara Cível de Tarauacá determinou a uma banca de concurso público a obrigação de devolver os valores das inscrições de todas as candidatas e candidatos.

A decisão ordenou ainda a anulação de todos os atos decorrentes do edital e o processo licitatório que escolheu a empresa organizadora.

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O certame tinha disponível cargos de nível fundamental, médio e superior, dentre eles a função de procurador do município.

De acordo com os autos, durante o procedimento licitatório três empresas apresentaram propostas para organização e execução do concurso, mas a proposta vencedora tinha um valor inexequível. Portanto, o concurso foi suspenso liminarmente em novembro de 2020.

“Nas atividades que envolvem dinheiro público é preciso observar a possibilidade real do cumprimento do contrato administrativo, a fim de que seja garantido a qualidade do serviço prestado, sem prejudicar a coletividade por eventual descumprimento”, consta no deferimento.

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Posteriormente, o MPAC (Ministério Público do Acre) apontou ainda outras irregularidades relacionadas a prazos, exigências para solicitação de isenção, locais de prova e valores exorbitantes da taxa de inscrição.

Então, o juiz Guilherme Fraga afirmou que só a anulação poderia salvaguardar efetivamente as situações jurídicas ativas.

“Quando se trata de concurso público, a Administração deve assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais para contratação da empresa responsável por sua organização e execução, observando os princípios e fiscalizando cada fase do processo, não podendo atribuir legitimidade a certos atos se aferida a real possibilidade de estarem eivados de vícios insanáveis”.

Esse processo se iniciou com a denúncia de uma candidata, que apresentou uma Ação Popular manifestando inconformismo pela inscrição do próprio procurador-geral do município para concorrer pela vaga.

Contudo, durante o trâmite do processo, o município justificou que o servidor não participou do procedimento de escolha da banca, informando, por fim, a desistência deste.

Apesar disso, o magistrado ratificou que o ato violou frontalmente o princípio da moralidade administrativa e isonomia, conforme previsto na Constituição Federal.

“É inegável que a presença daqueles a quem se incumbe o dever de organizar e fiscalizar os atos da administração, participe do concurso para aquela vaga em específico, ainda que não exista comprovação de favorecimento ou lesividade à Administração Pública, no entanto, o município informou a desistência da inscrição pelo candidato, causando a perda do objeto neste ponto”, explicou na sentença.

(Processo n° 0701251-68.2020.8.01.0014)

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