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A licença-maternidade deve beneficiar também ao pai-solo, fixa STF

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do STF (Foto: José Cruz/ABr)
Da Redação com Ascom STF

MANAUS – É ilegal não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais-solo, decide o STF (Supremo Tribunal Federal) em sessão da última quinta-feira (12).

Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de igualdade de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

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O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recorreu da decisão do TRF3 que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um servidor do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, é ilegal qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher.

Ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

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O entendimento do STF que poderá ser aplicado em casos idênticos foi o seguinte: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

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