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Condições degradantes já caracteriza trabalho análogo ao de escravo, diz Justiça do Trabalho

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
O Ministério do Trabalho realiza ações de fiscalização (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)
Da Agência TST

BRASÍLIA – A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a caracterização de trabalho análogo ao de escravo na Fazenda Santa Laura, em Nova Santa Helena (MT), onde 15 pessoas, incluindo mulheres e crianças, moravam em local próximo ao lixo. A fazenda pertence à Agropecuária Princesa do Aripuana Ltda.

Para o colegiado, a constatação das condições degradantes de trabalho caracteriza a prática, ainda que não haja restrição à liberdade de locomoção.

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Fiscalização

Em ação de fiscalização do trabalho, constatou-se as pessoas dormiam em ripas de madeira sobre tijolos ou em redes debaixo de árvores, tomavam banho em riacho, por falta de água no poço, usavam banheiros distantes com a fossa exposta e cozinhavam em local precário e insalubre.

Também foram encontradas, próximo a um curso d’água, embalagens de agrotóxicos, junto a uma bomba, indicando que o produto era diluído e as embalagens lavadas no local.

Diante de tais constatações, o MPT protocolou ação civil pública, pedindo a caracterização de trabalho análogo ao de escravo, com a desapropriação da fazenda e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

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Também participaram da ação a Defensoria Pública da União e policiais rodoviários.

Ofensa à liberdade

O TRT23, embora reconhecendo as condições degradantes, afastou a caracterização de trabalho análogo ao de escravo. Além da violação da dignidade, é imprescindível que haja ofensa à liberdade, mediante a restrição da autonomia das pessoas envolvidas, para dar início ao contrato ou para findá-lo quando bem entenderem.

O tribunal também reduziu a indenização por dano moral coletivo de R$ 6 milhões para R$ 160 mil.

Tipo penal

O relator do recurso do MPT, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o artigo que tipifica o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, não exige a restrição à liberdade de locomoção para sua caracterização.

O dispositivo lista condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes para a configuração do crime e não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho.

Como essas condições foram confirmadas no caso, o colegiado concluiu que a descaracterização do trabalho em condições análogas às de escravo viola o artigo 149 do Código Penal.

Assim, restabeleceu a sentença nesse aspecto e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que examine a questão relativa à desapropriação da propriedade rural.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-450-57.2017.5.23.0041

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