Fuzileiro naval é condenado por furto pistola

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
O militar, que estava escalado para função de motorista, recebeu uma pistola Taurus, dois carregadores e munição para sua proteção pessoal (Foto: Reprodução/STM)
Da Agência STM

BRASÍLIA – O STM (Superior Tribunal Militar) manteve a condenação de um ex-soldado, fuzileiro naval, por desvio, ao se apropriar de uma pistola.

No julgamento, a maioria dos ministros votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o militar a 4 anos, 9 meses e 18 dias de prisão.

De acordo com a denúncia, no dia 3 de abril de 2018, o militar recebeu, no paiol de armamentos do 3º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais (RJ), uma pistola Taurus, calibre 9 mm, dois carregadores de pistola e 30 unidades de munição calibre 9 mm para sua proteção pessoal.

Ele estava designado para a função de motorista durante a operação de GLO (garantia da lei e da ordem) denominada Operação Furacão XXXIX.

Contudo, durante a conferência dos livros de registro de entrada e saída de armas, realizada em maio de 2018, o encarregado do paiol constatou que a pistola entregue a ele não tinha retornado. 

A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, formado por um juiz federal da Justiça Militar e quatro oficiais das Forças Armadas, condenou o acusado pelo crime à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, com o regime inicialmente semi-aberto, sem direito ao benefício do sursis (suspensão condicional da pena) por falta dos requisitos legais.

Recurso ao STM

Em recurso dirigido ao STM, a defesa pediu a reforma da sentença com a absolvição do apelante, com base no princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

Entre as razões que fundamentam a apelação, destacam-se a afirmação do réu de que devolveu o armamento. Seria permitido aos motoristas, caso do réu, deixar o armamento nas cases (caixas de guarda) durante a GLO.

Devido a isso, qualquer militar poderia ter acesso aos armamentos deixados nas cases. Na época, não  haveria  necessidade de assinar o livro comprovando a entrega do armamento, mas somente sua retirada.

Em seu voto, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes afirmou que a versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos elementos probatórios trazidos ao processo. Por essa razão, decidiu manter integralmente a sentença condenatória da primeira instância.

Segundo o magistrado, a alegação do réu de que teria guardado a arma na case, para dar baixa posteriormente, está em total dissonância com os demais depoimentos colhidos em juízo.

De acordo com as informações colhidas por testemunhas, incluindo o paioleiro de serviço no dia, as armas não estavam indo para a case e estavam sendo devolvidas efetivamente e baixadas no livro. Afirmou, ainda, que se não fosse necessário assinar o livro, como afirmou a defesa, era preciso aguardar a conferência e a baixa pelo paioleiro.

“A versão do réu, de que teria guardado o armamento na case porque continuaria na GLO não é compatível com a realidade registrada nos autos, pois, ao regressar da missão de apoio à Escola Naval, o acusado ‘baixou à terra’ e, como ele próprio declarou, entrou em licença ao retornar da Escola Naval, não sendo aceitável a alegação de que continuaria na missão de garantia da lei e da ordem. Por fim, não procede o argumento de que o apelante não poderia ter deixado o quartel com a pistola, os carregadores  e  a  munição, em  razão do rigoroso  procedimento de revista  existente nas organizações militares.”

“Como visto, o fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. A pena aplicada foi bem equacionada pelo Colegiado a quo, mostrando-se razoável diante da gravidade do fato e do elevado perigo de dano, considerando a natureza bélica do material apropriado e o fim, incerto e obscuro, a ele destinado”, concluiu o magistrado.

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