Pensão por morte não é extinta com casamento de dependentes

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Na foto, o ministro Augusto César (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência TST

BRASÍLIA – A Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) excluiu a possibilidade de suspensão do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador, vítima de acidente de trabalho, caso venham a se casar ou estabelecer união estável.

De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.

Árvore

O trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações Ltda., sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), em Vitória (ES).

O contrato de trabalho foi extinto com o falecimento do empregado em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.

Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele.

A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista, com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais. 

Pensão

A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil à viúva e de R$150 mil a cada dependente, além de pensão mensal.

A decisão, no entanto, foi alterada pelo TRT3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para 2/3 da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.  

Segundo o TRT, é razoável concluir que, nessa situação, quem antes era considerado dependente não terão mais essa condição, “pois se presume que toda pessoa adulta, não sendo portadora de invalidez comprovada, é capaz de satisfazer às suas próprias necessidades”.

Limitações indevidas

Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Augusto César, o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.

Em relação à indenização, o colegiado considerou que a proporção adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, decidiu restabelecer a sentença.
     
ProcessoRRAg-11868-05.2016.5.03.0034

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