Da Agência CSJT
BRASÍLIA – A viúva e as duas filhas de um trabalhador atingido por uma árvore, em uma fazenda da região de Tangará da Serra (MT), serão indenizadas por danos morais.
A decisão da Primeira Turma de Julgamento do TRT23 (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – MT) também determinou o pagamento de pensão mensal para a companheira do trabalhador até a data em que ele completaria 76,3 anos.
O acidente fatal ocorreu enquanto o trabalhador auxiliava na derrubada de árvores para construção de curral na fazenda.
Ele estava no local para carregar e puxar a madeira cortada quando sofreu traumatismo cranioencefálico ao ser atingido por galho durante a queda de uma árvore cortada com motosserra por outro trabalhador.
A família buscou a Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que atendeu os pedidos e determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão à viúva.
A empresa, no entanto, recorreu da decisão ao tribunal e alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não observou as normas de segurança de senso comum.
Disse ainda que ele teria ignorado o aviso do operador de motosserra para que todos se afastassem da base da árvore.
Os argumentos não foram aceitos pela 1ª Turma de Julgamento do TRT, já que os próprios depoimentos de testemunhas, incluindo até mesmo o do representante da empresa, provaram o contrário.
Ficou demonstrado que o empregador foi negligente na adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho e ineficiente na instrução dos trabalhadores sobre os riscos da atividade.
O depoimento do representante da empresa mostrou, inclusive, que o trabalhador morto em serviço não estava no local do acidente por livre e espontânea vontade, como foi alegado na defesa.
Também ficou evidente a ausência de treinamento adequado para os trabalhadores e a falta de Equipamentos de Proteção Individual já que não havia sequer capacetes disponíveis para os empregados.
Responsabilidade
O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, explicou que, conforme decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), em sede de repercussão geral, é constitucional responsabilizar o empregador de forma objetiva, ou seja, sem discutir a culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade apresentar maior risco do que outras.
Ao analisar a jurisprudência e a doutrina jurídica, o relator concluiu que a extração de madeira em floresta nativa tem grau de risco 4, o maior nível dentre as atividades econômicas registradas na Norma Regulamentadora n.4 do Governo Federal.
“A meu ver, a responsabilidade da Ré é objetiva, porquanto suas atividades – principal e secundárias – expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, se comparados aos demais membros da coletividade”, explicou.
Ressaltou, ainda, que “a situação fática evidenciada também é apta a atrair a incidência da responsabilidade objetiva indireta, com fulcro no art. 932, III e art. 933 do CC”, bem como que também estaria “caracterizada a responsabilidade subjetiva, visto que a Ré evidentemente incorreu em culpa, ao não propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável.”
Segundo o desembargador, é inegável que a morte de um ente querido traz prejuízos inimagináveis à família. “O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado, sendo presumido o abalo moral da companheira e das filhas”.
A viúva irá receber R$ 50 mil e cada uma das duas filhas R$18.7 mil como indenização por danos morais. Já a pensão mensal será devida até o ano em que o trabalhador completaria 76,3 anos, conforme expectativa de vida registrada pelo IBGE, ou até o falecimento da companheira.
“Uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade – tanto objetiva como subjetiva – da reclamada, há o dever de indenizar a viúva e as filhas pelo acidente que vitimou o obreiro”, concluiu o relator.
PJe – 0000243-07.2020.5.23.0121