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Açougueiro tem reconhecido direito a intervalo para recuperação térmica

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Claudio Brandão (Foto: Reprodução/Agência TST)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o Mercadinho Iazul, de São Bernardo do Campo (SP), a pagar horas extras a um açougueiro em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica.

Tal intervalo é previsto em lei para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente frio e quente ou normal.

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Para o colegiado, o fato de a exposição às baixas temperaturas ocorrer de forma descontinuada não afasta o direito ao intervalo.  

Câmaras frigoríficas

Na ação, o açougueiro contou que seu contrato de trabalho com o Mercadinho Iazul foi de fevereiro de 2017 a março de 2019, quando fora demitido sem justa causa.

Ele argumentou que trabalhava no interior das câmaras frias do estabelecimento e movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa.

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Pediu o recebimento de horas extras em decorrência do não uso do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho para recuperação térmica. 

Ausência de trabalho contínuo

O TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP) julgou o pedido improcedente, entendendo que o açougueiro não prestava serviço contínuo em câmaras frias, mas permanecia apenas de três a cinco minutos no seu interior, totalizando, em média, cerca de uma hora diária de exposição ao frio.

Diante desse tempo, concluiu que não se justificava a concessão da pausa. 

Proteção à saúde

Contudo, o relator, ministro Cláudio Brandão,  explicou que a finalidade do intervalo é proteger a saúde das pessoas que exercem suas atividades submetidas a baixas temperaturas, para proporcionar uma alternância de trabalho e repouso para a devida recuperação térmica do corpo. 

Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que o direito ao intervalo não se extingue pelo fato de a exposição às baixas temperaturas ser intermitente, ou seja, descontinuada, como no caso.

Brandão observou que a continuidade a que se refere a norma diz respeito ao tempo total de atividade, “não importando, necessariamente, a permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado”.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva. 

Processo: RR-1001277-60.2019.5.02.0463

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