Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – A SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do TST rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado.
Para o colegiado, a situação não impediu o direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada antes do julgamento.
Ação rescisória
A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer defesa oral no julgamento de uma rescisão para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA).
Segundo o TRT5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA), no dia do julgamento em 22 de novembro de 2021, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão.
Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente. A decisão foi publicada em 2 de dezembro de 2021.
Internet oscilando
No recurso ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”.
Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que fez um solicitação nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento.
Sem contato
Segundo o ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de entrar em contato com a secretaria para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta.
Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade. Os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento.
Para o ministro, não houve impedimento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.
Sessões telepresenciais
O relator registrou, ainda, que o Ato que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia de Covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe “estar em local com cobertura digital, para que possa fazer a defesa oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-930-57.2020.5.05.0000