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É inválida lei que obriga realização de projeto técnico para construção de hidrelétricas

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
A Usina Hidrelétrica de Mauá está localizada no Paraná e foi construída no Rio Tibagi (Foto: Arquivo/ABr)
Da Agência STF (Supremo Tribunal Federal)

BRASÍLIA – O STF invalidou lei da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas à realização de projeto técnico de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa.

Na sessão concluída em 24 de junho, o plenário julgou procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7076, proposta pela Abragel (Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa).

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O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de invalidar o artigo 209 da Constituição estadual.

Barroso explicou que, no julgamento da ADI 6898, a Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual 37/2016, mas, por consequência, restaurou a vigência de sua redação original, que agora é objeto de questionamento nos autos.

Precedente

Barroso lembrou que, naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das regras da Constituição estadual que tratavam de resíduos nucleares.

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As regras também impunham condições para a construção das centrais e para perfuração de poços para a extração de gás xisto, sob o fundamento de violação à competência privativa da União para explorar esses serviços e legislar a seu respeito.

“Apenas a lei federal pode dispor sobre questões envolvendo águas, energia, recursos minerais e atividades nucleares”, ressaltou.

Ao aplicar à ADI 7076 o mesmo entendimento, o relator destacou que a redação original do dispositivo da Constituição paranaense, que condiciona a construção das centrais à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades.

“Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes”, concluiu.

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