Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – O TST assegurou ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios Telégrafos e Similares de Santa Catarina o direito de propor ação de execução de sentença proferida em ação coletiva em nome de apenas um empregado dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT).
De acordo com a Sexta Turma, os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Execução individual
O ação de execução foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com o sindicato na condição de substituto processual, visando ao pagamento de diferenças salariais devidas a seu associado, reconhecidas em ação coletiva de iniciativa da Fentect (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares), em tramitação no TRT10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região – DF/TO).
Interesses pessoais
A primeira instância e o TRT12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC) entenderam que a legitimidade do sindicato diz respeito à defesa dos direitos e dos interesses individuais homogêneos, decorrentes da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral, “não abrangendo os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria”.
Para o TRT, a prerrogativa da execução provisória e individual da sentença deve ser exercida, exclusivamente, pelo titular do direito reconhecido judicialmente.
Garantia constitucional
No recurso ao TST, o sindicato observou que a finalidade da ação de execução provisória era a homologação dos cálculos para que, após a decisão definitiva na ação proposta pela Fentect, o valor seja atualizado e expedida a respectiva requisição de pequeno valor.
Alegou, ainda, que sua legitimidade é garantida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Legitimidade ampla
O ministro Augusto César explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 883642, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Seguindo essa interpretação, o TST entende que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza, direta e expressamente, essa atuação ampla, inclusive em favor de apenas um substituído.
A decisão foi unânime, e o processo retornará ao Tribunal Regional para prosseguir o julgamento.
Processo: RR-808-52.2018.5.12.0054