O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de taxas pagas pelas prestadoras de serviços públicos de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4039, na sessão virtual concluída em 24/6.
A ação, ajuizada pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), foi julgada improcedente, conforme o voto da relatora, ministra Rosa Weber.
Fundo
Criado pela Lei 5.070/1966, o Fistel tem como finalidade prover recursos para cobrir despesas do Governo Federal na fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Ele é constituído de diversas fontes previstas na norma.
A Abratel questionava dispositivos inseridos na norma de 1966 pela Lei 9.472/1997, que estabeleceu a cobrança sobre o exercício de outorga do uso de radiofrequência e instituiu as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento devidas pelas operadoras de telecomunicações e de radiofrequência. Entre outros pontos, a entidade sustentou violação do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que as taxas só devem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos.
Fiscalização
No entanto, segundo a ministra Rosa Weber, as taxas, no caso, são válidas, pois a fiscalização efetivada pela Anatel se insere no seu poder de polícia, que abrange os serviços de radiodifusão, conforme o artigo 211 da Lei 9.472/1997. “Trata-se de tributo vinculado quanto ao fato gerador”, afirmou.
Isonomia
A ministra também afastou o argumento da Abratel de que as taxas beneficiariam unicamente o setor de telecomunicações, apesar de também serem cobradas do setor de radiodifusão. Segundo a relatora, os recursos do Fistel são empregados pela Anatel em ações que também incluem esses serviços.
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