O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão judicial que impedia a imissão da Vale S/A na posse de um terreno em Marabá (PA), em processo de desapropriação para a construção de ponte ferroviária sobre o Rio Tocantins.
“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público”, declarou o ministro, que também apontou o risco de prejuízos econômicos em decorrência do atraso da obra.
Para ele, foi indevida a interferência do Poder Judiciário estadual ao suspender a imissão na posse. “A solução jurídico-administrativa desenhada foi construída por meio de debate fático-jurídico em âmbito administrativo, não se podendo descurar da expertise da administração pública na área viária e de sua análise técnica com relação às consequências fáticas para a prestação eficiente do serviço público para a comunidade”, declarou.
Martins observou que pessoas públicas de direito privado prestadoras de serviço público – como a Vale, concessionária da ferrovia – têm legitimidade para pedir ao STJ a suspensão de decisões judiciais que representem risco para a ordem, a saúde, a segurança ou a economia pública.
Discussão sobre o valor da área em desapropriação
A ação de desapropriação foi ajuizada com base em declaração de utilidade pública e no Decreto-Lei 3.365/1941, sendo concedida a liminar de imissão provisória na posse pelo juízo cível de Marabá. Após recurso dos proprietários, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) suspendeu a imissão na posse, determinando a realização de perícia judicial para avaliação do terreno.
No pedido de suspensão dessa decisão dirigido ao STJ, a Vale argumentou que a prévia avaliação do bem não é condição para a imissão na posse, pois o valor ofertado inicialmente pode ser complementado em momento posterior, se necessário.
Ainda segundo a empresa, a obra é de utilidade pública e essencial para o escoamento de minérios na região. Além disso, mencionou investimentos superiores a R$ 4 bilhões no aumento da capacidade da estrada de ferro Carajás e afirmou que a liminar pode atrasar em um ano a conclusão do projeto, gerando prejuízos significativos.
Valor será apurado após a instrução probatória
O ministro Humberto Martins lembrou que o Poder Judiciário não pode desconsiderar a presunção de legitimidade dos atos do Executivo em situações como a analisada, pois, quando atua dessa forma, acaba interferindo na execução de políticas públicas – como é o caso da expansão da estrada de ferro em Marabá.
“O depósito prévio efetuado não inviabiliza a imissão provisória na posse, porquanto não tem o objetivo de cobrir, em definitivo e de forma absoluta, o valor referente à indenização devida, o qual será devidamente apurado após a instrução probatória necessária, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça”, disse o ministro.
De acordo com Martins, “estão demonstradas a urgência e a necessidade da imissão na posse pleiteada para a continuidade da execução de obra ferroviária, de utilidade pública reconhecida, estando presente a autorização do poder público à concessionária para a efetivação da referida imissão”.
O presidente do STJ destacou que a Lei 13.655/2018, ao alterar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impôs aos julgadores a necessidade de considerar as consequências jurídicas e administrativas de suas decisões, vedando a fundamentação baseada apenas em valores jurídicos abstratos.