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Nova lei de recuperação judicial reforça entendimento do STJ sobre a prevalência do juízo universal

Redação O Judiciário

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, designou o juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista que envolve empresa de terraplanagem e pavimentação em processo de recuperação judicial.

O ministro destacou que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.

Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020.

“O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, explicou o ministro.

O vice-presidente do STJ disse que também estão sujeitas ao juízo universal quaisquer deliberações acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

TRT se declarou competente para decidir sobre desconsideração

No caso em discussão, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região se considerou competente para deliberar acerca de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de que a execução atingisse o patrimônio dos sócios.

Para a empresa recuperanda, essa situação afrontou as atribuições do juízo universal, caracterizando conflito positivo de competência.

Ao analisar o conflito, já considerando as mais recentes modificações da legislação, Jorge Mussi lembrou que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, o juízo universal é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

“Ressalte-se que esta Corte Superior mitiga a aplicação do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial”, comentou o ministro ao deferir a liminar.

O mérito do conflito de competência será analisado pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Leia a decisão no CC 190.106.

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