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Assusete Magalhães completa uma década de atuação no Tribunal da Cidadania

Redação O Judiciário

A mineira Assusete Magalhães completou, neste domingo (21), uma década de atuação como ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Natural de Serro, cidade localizada a 228 km de Belo Horizonte, ela é formada em direito e letras pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Iniciou a carreira na advocacia e, logo em seguida, foi empossada como procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A próxima etapa foi o Ministério Público Federal, no qual atuou como procuradora da República. Em 1984, tomou posse como juíza federal na 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, dando início a uma longa e bem-sucedida trajetória na magistratura.​​​​​​​​​

A ministra Assusete Magalhães assina o termo de posse no STJ, em 21 de agosto de 2012. | Foto: Luiz Antonio / STJ

Após quase dez anos no cargo, foi promovida por merecimento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde exerceu as funções de corregedora-geral da Justiça Federal de primeiro grau e veio a se tornar a primeira mulher – única até agora – a ocupar a presidência da corte.

Nas quase duas décadas em que atuou como desembargadora federal, acompanhou de perto o problema da sobrecarga de trabalho no TRF1, cuja média de processos por julgador chegou a ser praticamente duas vezes a média do conjunto dos cinco TRFs. Por isso, Assusete Magalhães se empenhou na luta pela criação do TRF6, para tirar do congestionado TRF1 os processos oriundos do estado de Minas Gerais.

Na cerimônia de instalação da nova corte, na última sexta-feira (19), a ministra foi lembrada como uma das pessoas que defenderam essa solução para desafogar a segunda instância da 1ª Região da Justiça Federal.

Primeira ouvidora

No STJ, Assusete Magalhães, entre outras atividades de destaque, viveu dois momentos marcantes: foi a primeira mulher a comandar a Ouvidoria do Tribunal da Cidadania e presidiu a 1ª Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).

Na Ouvidoria, que dirigiu de novembro de 2019 a novembro de 2020, promoveu a assinatura de inovadores acordos com as Ouvidorias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Controladoria-Geral da União (CGU). Em meio ao crescente número de agressões às mulheres, verificado durante a pandemia da Covid-19, criou a Ouvidoria das Mulheres no STJ.

Nesse mesmo período, presidiu a coordenação da 1ª Jornada de Direito Administrativo, na qual, após a análise de 743 propostas de enunciados – um recorde nas jornadas de direito organizadas pelo CEJ/CJF –, 40 delas foram aprovadas e publicadas.

Em junho deste ano, a ministra recebeu o título de cidadã piauiense, em cerimônia realizada na Assembleia Legislativa do Piauí. Na ocasião, ela destacou o contato próximo e as parcerias firmadas em prol do estado quando foi presidente do TRF1, de 2006 a 2008.

A ministra integra a Primeira Seção e a Segunda Turma do STJ – colegiados especializados em direito público – e a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. É também a coordenadora do Comitê de Orçamento e Finanças.

Durante o último ano, Assusete Magalhães julgou diversos casos relevantes para a construção da jurisprudência.

Ressarcimento ao erário em ações de improbidade

Ao julgar três processos sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção decidiu que a prescrição das demais sanções não prejudica o pedido de ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. O julgamento consolidou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ação pode prosseguir para buscar o ressarcimento mesmo que as outras sanções estejam prescritas (Tema 1.089).

Relatora dos recursos, Assusete Magalhães explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.429/1992, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, deverá haver o ressarcimento integral do dano. Essa restituição, segundo a magistrada, é ressaltada no artigo 12 da lei, de forma que o ressarcimento integral do dano sempre será imposto em conjunto com alguma das demais sanções previstas para os atos ímprobos nos incisos I, II e III do dispositivo.

Como consequência, a relatora destacou que é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário – que é imprescritível, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – com o de aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade (REsp 1.899.407, REsp 1.899.455 e REsp 1.901.271).

Honorários periciais em ação acidentária

Em outro tema repetitivo relatado pela ministra Assusete Magalhães, a Primeira Seção firmou tese segundo a qual o estado responde por honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, de competência da Justiça estadual, julgada improcedente (REsp 1.824.823 e REsp 1.823.402).

Nos recursos, o INSS recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que lhe imputou a responsabilidade definitiva – sendo vencedor ou não – pelos honorários periciais adiantados, em casos nos quais o autor da ação é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 8.213/1991. A autarquia previdenciária pretendia ser ressarcida pelo estado do Paraná da despesa com os honorários.

A ministra destacou que não se pode imputar ao autor da ação acidentária que for sucumbente o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 inclui os honorários periciais.

“A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que tal ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, afirmou a relatora no Tema 1.044.

Natureza dos recursos do plano VGBL

No âmbito da Segunda Turma, Assusete Magalhães relatou um recurso que discutiu a natureza do plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) para fins de tributação na herança.

O colegiado seguiu o entendimento da relatora, segundo o qual os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A ministra explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

“Como se vê, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil“, declarou a relatora, ao julgar o REsp 1.961.488.

Reforma do militar com HIV e redirecionamento da execução fiscal

Além desses casos, a ministra também relatou no último ano o Tema 1.088 dos repetitivos, no qual a Primeira Seção confirmou o entendimento de que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade. O colegiado entendeu que o direito não depende do grau de desenvolvimento da Aids, alcançando também os portadores do vírus assintomáticos (REsp 1.872.008).

Outro repetitivo com ampla repercussão relatado pela ministra foi o do Tema 981, no qual a Primeira Seção definiu que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme o inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional (REsp 1.645.333).

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