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Moradoras de Santos serão indenizadas por queda de avião que matou Eduardo Campos

Redação O Judiciário

Eduardo Campos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa AF Andrade Empreendimentos e Participações ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres de Santos (SP) que, em 2014, residiam na região onde caiu o avião que levava o então candidato à Presidência da República Eduardo Campos. O acidente causou a morte de todos os ocupantes da aeronave.

Para o colegiado, ficou demonstrado nos autos que a empresa era a arrendatária da aeronave, e por isso ela responde pelos prejuízos causados pelo acidente às pessoas em terra, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ação de indenização foi proposta pelas moradoras contra a AF Andrade Empreendimentos, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) – do qual Eduardo Campos fazia parte – e duas pessoas apontadas como exploradoras da aeronave. As autoras alegaram ter sofrido alguns ferimentos e danos nos imóveis, além de abalo moral. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais de cerca de R$ 9 mil a uma das moradoras e aproximadamente R$ 14 mil à outra.

O TJSP, porém, reconheceu a ilegitimidade passiva do PSB, por considerar que o partido era simples usuário do transporte aéreo, não podendo ser responsabilizado pelos danos gerados pelo acidente.

Exploradores de aeronaves respondem por danos a pessoas na superfície

No recurso especial, a AF Andrade Empreendimentos alegou que, antes do acidente, a empresa já não tinha mais a posse da aeronave. De acordo com a recorrente, as moradoras não demonstraram os danos efetivamente sofridos, tendo agido supostamente de má-fé para receber as indenizações.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nos termos do artigo 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os exploradores respondem pelos danos a terceiros na superfície, causados diretamente por aeronave em voo, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

O ministro também lembrou que, segundo artigo 123 do CBA, considera-se operador ou explorador da aeronave, entre outros, o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, e também o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

“Com efeito, a recorrente, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave acidentada, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, é considerada exploradora e, nessa condição, responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície”, afirmou o ministro.

Vítima em solo é considerada consumidora por equiparação

Ainda segundo Salomão, o terceiro que estava emrnsolo e acaba sendo atingido por acidente aéreo é considerado consumidor porrnequiparação, nos termos dos artigos , 17 e outros do CDC.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator reforçou que, de acordo com as informações dos autos, o PSB era apenas usuário da aeronave, ou seja, contratante do serviço de transporte aéreo, ainda que esse contrato não tenha sido oneroso.

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