A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (27) a decisão monocrática do relator, ministro João Otávio de Noronha, que revogou a prisão preventiva de Monique Medeiros, acusada pela morte de seu filho, Henry Borel. No mesmo julgamento, o colegiado negou o pedido de extensão do benefício ao corréu Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Dr. Jairinho, que permanecerá preso.
Ambos são acusados pela morte da criança, ocorrida no Rio de Janeiro em março de 2021.
Ao negar recursos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra a libertação de Monique Medeiros, a turma considerou que, em relação a ela, não estão mais presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Por outro lado, ao indeferir o recurso de Dr. Jairinho, o colegiado entendeu que o réu – acusado de participação ativa no crime – não está na mesma situação processual da mãe de Henry Borel – denunciada por crime omissivo.
Prisão preventiva não pode ser mantida apenas com base na gravidade genérica do delito
Por meio de agravos regimentais, o MPF e o MPRJ argumentaram que a soltura de Monique Medeiros poderia colocar em risco a instrução do processo, já que ela foi acusada de ameaçar testemunhas e de desobedecer a outras medidas cautelares estabelecidas pela Justiça.
O ministro Noronha apontou que, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, a adoção dessa medida mais grave exige, além de fundamentação concreta e do respeito aos requisitos ao artigo 312 do Código de Processo Penal, a demonstração de que as medidas alternativas estabelecidas no artigo 319 do CPP são insuficientes para assegurar a paz social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
“Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema”, completou o relator.
Segundo Noronha, com o fim da instrução processual, não estão mais presentes fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, cabendo agora às instâncias ordinárias decidir sobre a autoria do crime.
Soltura fundamentada em razões subjetivas não pode ser estendida a corréu
Em outro recurso dirigido à Quinta Turma, a defesa de Dr. Jairinho sustentou que o benefício concedido a Monique Medeiros deveria ser estendido a ele, em razão da similaridade fática e processual prevista no artigo 580 do CPP.
Para João Otávio de Noronha, contudo, quando a revogação da prisão preventiva está baseada em fundamentos essencialmente subjetivos, como no caso dos autos, a concessão de benefício em favor de um réu não é extensível aos demais.
“Não se encontrando a parte requerente em situação processual idêntica à de corréu beneficiado, não há direito à extensão dos efeitos da concessão da ordem, nos termos do artigo 580 do CPP”, concluiu o ministro.