Indígenas
A pedido do MPF, TRF1 nega redistribuição de processo contra a Potássio do Brasil sobre mineração em Autazes (AM)
Também recusada a contestação da responsabilidade do Ibama para emitir licenciamento ambiental de projeto que afeta terras indígenas
Arte: Ascom MPF/AM
Ao julgar recursos da União, seguindo o pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, na última sexta-feira (14), a retirada de processo contra a empresa Potássio do Brasil, que envolve mineração em terras indígenas no município de Autazes (AM), da 1ª Vara Federal do Amazonas. Também foi recusada a contestação da responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para emitir licenciamento ambiental de projeto da mineradora. Na origem, trata-se de ação proposta pelo MPF em 2016 para a suspensão de licenciamento estadual concedido de forma irregular à mineradora, para exploração de potássio no município de Autazes. Em recurso, a União, após seis anos da tramitação da ação, questionou a incompetência da 1ª Vara Federal para julgar o caso, defendendo que trata-se de matéria ambiental e não indígena, o que foi negado por decisão do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (AI n° 1014645-76.2022.4.01.0000).Para o MPF, é fato inconteste que o empreendimento está sobreposto à terra indígena (TI) Jauary, da etnia Mura, com impactos também à TI Paracuhuba e outras comunidades da região, o que afirma a competência da 1ª Vara Federal e exige licenciamento federal pelo Ibama. Sobre o impacto a terras indígenas, foi realizada inspeção judicial, em março de 2022, que demonstrou que a base de exploração e perfuração do empreendimento incide sobre áreas tradicionais, onde são realizadas atividades e coleta de frutos, extrativismo de castanha, além de caça e pesca. Conforme o próprio dirigente da Potássio do Brasil e a liderança indígena da aldeia Soares, as estruturas minerárias seriam construídas a aproximadamente dois quilômetros da área de moradia e dentro do território de uso tradicional do povo Mura. Quanto ao licenciamento federal, apesar de recusar o pedido da União de reconhecimento da incompetência do Ibama, em outra decisão (AI n° 1011342-54.2022.4.01.0000), o desembargador entendeu que o juízo da primeira instância não permitiu que a autarquia recorresse sobre sua competência para o licenciamento em questão. As decisões do juízo da 1a Vara Federal do Amazonas indicavam ter havido pronunciamento sobre a competência do Ibama para licenciar o projeto. Porém, o desembargador federal entendeu que eram despachos sem conteúdo decisório.Entenda o caso – A mineradora Potássio do Brasil anunciou, em 2010, a descoberta de minério de potássio no seu projeto de pesquisa na bacia do rio Amazonas. O projeto está localizado próximo às cidades de Nova Olinda e Autazes e prevê, além das minas, a instalação de um porto, uma planta industrial, uma estrada, uma adutora e uma linha de transmissão de energia elétrica.Em 2016, o MPF ingressou com ação na Justiça Federal após constatar que, desde 2009, a empresa vinha realizando estudos e procedimentos na região de Autazes, autorizadas pelo então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para a identificação de jazidas dentro da terra indígena Jauary, sem consulta prévia às aldeias e comunidades.Antes disso, o MPF chegou a expedir recomendação ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), para que cancelasse a licença já expedida, e à Potássio do Brasil, para que suspendesse as atividades de pesquisa na região até a realização das consultas nos moldes previstos na legislação. A concordância em realizar as consultas nos moldes previstos pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) só veio após o MPF levar o caso à Justiça, em 2017.O estudo de impacto ambiental do empreendimento classificou-o como de porte “excepcional” e afirmou ser “muito alta” a interferência nos referenciais socioespaciais e culturais nas comunidades tradicionais e indígenas da região.Acesse a manifestação do MPF no AI n° 1014645-76.2022.4.01.0000Acesse a manifestação do MPF no AI n° 1011342-54.2022.4.01.0000Processo referência n° 0019192-92.2016.4.01.3200