Além de inconstitucional, resolução do TSE de combate à desinformação viola jurisprudência da própria Corte, reforça PGR
Augusto Aras diz que juiz eleitoral não tem legitimidade para instaurar de ofício procedimento que resulta em multa por propaganda eleitoral
Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF
Em memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), enviado nesta segunda-feira (24), o procurador-geral Eleitoral, Augusto Aras, reforça que o conteúdo de trechos da Resolução 23.714/2022, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além de desrespeitar a Constituição Federal, viola frontalmente a jusrisprudência vinculante da própria Corte Eleitoral. O ato normativo confronta, especificamente, à Súmula 18 do TSE. Segundo o enunciado, embora tenha poder de polícia, o juiz eleitoral “não tem legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/1997”.
Na última sexta-feira (21), o procurador-geral ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.261, contra trechos da referida resolução. Aras salienta que, a despeito de a resolução se basear no relevante propósito de enfrentar a desinformação, alguns dispositivos inovam no ordenamento jurídico, ao estabelecerem novas vedações e sanções distintas das previstas na lei eleitoral, ampliarem o poder de polícia do presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, e de alijarem o Ministério Público da iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.
No memorial, ao enfatizar a necessidade de se dar provimento à ADI, Aras chama atenção para a clareza da jurisprudência do TSE fixada na Súmula 18, que evidencia o desacerto da referida norma da Corte eleitoral. Ao final, com o objetivo de sanar os vícios de inconstitucionalidade, o procurador-geral pede o provimento da ADI no sentido de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 2º, caput, da Resolução 23.714/2022, a fim de afastar do seu alcance a livre manifestação de opiniões e de informação acerca dos fatos a que se refere. Requer, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 2º, §§ 1º e 2º; 3º, caput; 4º; 5º; 6º e 8º da Resolução 23.714/2022, do Tribunal Superior Eleitoral.
Recurso ao Plenário – Na noite do último domingo (23), o procurador-geral Eleitoral, Augusto Aras, apresentou recurso contra decisão do relator da ADI 7.261, ministro Edson Fachin, que negou a concessão de liminar para suspender trechos da Resolução 23.714/2022/TSE. A ADI foi colocada na pauta extraordinária de julgamento do Plenário Virtual do STF, com prazo final para a apresentação dos votos dos ministros até as 23h59min desta terça-feira (25).
Íntegra do memorial na ADI 7.261
Constitucional e Eleitoral
24 de Outubro de 2022 às 17h55
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