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O STJ e a remuneração do liquidante de sociedade seguradora

Redação O Judiciário

Na liquidação de sociedade seguradora não é aplicável o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.024/1974, que trata da liquidação de instituições financeiras e prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central, pagos por conta da liquidanda.

Ao aplicar o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que decidiu que os valores pagos aos agentes encarregados da gestão e execução da liquidação, nomeados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem ser extraídos da comissão de 5% paga à Susep, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.

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A controvérsia julgada pelo colegiado se originou de ação ajuizada por uma holding contra a Susep e uma liquidante extrajudicial, para que fosse declarada indevida a cobrança da comissão estabelecida pelo artigo 106 do Decreto-Lei 73/1966 e pelo artigo 62 do Decreto 60.459/1967.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Susep pediu a reforma do acórdão do TRF2, sob o argumento de que houve confusão entre a “comissão” de que trata o artigo 106 do Decreto 73/1966 e os “honorários” tratados no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.024/1974.

Limite da remuneração pelos serviços prestados na liquidação  

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Susep exerce dupla função nos procedimentos de liquidação extrajudicial: órgão processante do procedimento de liquidação e também liquidante da sociedade empresária, com responsabilidade de realização do ativo e pagamento dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 73/1966.

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Segundo o magistrado, após ser decretada a liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a Susep pode nomear agente público para conduzir o respectivo processo, na qualidade de liquidante.

Porém, o ministro destacou que, quando se trata da remuneração pelos serviços prestados durante o procedimento de liquidação extrajudicial, a legislação orienta que a Susep terá remuneração equivalente a 5% sobre o ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação.

“Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes”, acrescentou.

Princípio da especialidade para entidades de previdência privada

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator considerou o princípio da especialidade e observou que a Lei 6.024/1964 só se aplica às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada no que for cabível.

Antonio Carlos Ferreira reafirmou que a comissão mencionada no Decreto-Lei 73/1966 constitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à Susep pelo exercício de suas atividades.

“Assim, ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à Susep a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão”, concluiu.

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