A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda casos notórios relacionados ao tema da acessibilidade de pessoas com deficiência, como o direito de pessoas com visão monocular concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos, bem como a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública que visa a nulidade do certame.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Casos Notórios – Acessibilidade
Ação civil pública. Garantia de fornecimento de prótese, órtese ou outros aparelhos para pessoas com deficiência.
“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública ‘com o intuito de garantir fornecimento de prótese auditiva a portador de deficiência’ (REsp 931.513/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 27/9/10). “
AgRg no REsp 1.086.805/RS, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/9/2011.
Casos Notórios – Acessibilidade
Compatibilidade entre as atribuições do cargo público e a deficiência do candidato. Avaliação feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
“Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga se destina a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida. “
REsp 1.777.802/PE, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019.
Casos Notórios – Acessibilidade
Concurso público. Não observância do princípio da acessibilidade. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública que visa a nulidade do certame.
“O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. “
REsp n. 1.362.269/CE, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 1/8/2013.
Casos Notórios – Acessibilidade
Pessoa com surdez unilateral. Impossibilidade de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. “
AgInt no REsp 1.989.773/PB, relator ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.
Casos Notórios – Acessibilidade
Pessoa com visão monocular. Direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
“Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: ‘O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes’.”
AgInt no AREsp 1.663.137/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.
Casos Notórios – Acessibilidade
Política pública de cotas no ensino superior. Pessoa com deficiência. Ensino médio em escola não pública. Equiparação entre instituições filantrópicas e escolas públicas quando comprovadamente verificada a indisponibilidade de vagas em colégio público na localidade do candidato, à luz de suas necessidades específicas.
“Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na política pública de cotas no ensino superior. Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade do candidato, à luz de suas necessidades específicas. “
REsp 1.997.509/PE, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.