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Segunda Turma reconhece validade de intimação por edital que antecedeu aplicação de multa pelo Ibama

O Judiciário
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade do processo administrativo que levou à aplicação de multa ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após a intimação do infrator, por edital, para apresentação de alegações finais.

Como a penalidade não foi agravada pela autoridade julgadora, o colegiado entendeu que a comunicação processual ocorreu de acordo com a redação então vigente do Decreto 6.514/2008 – que dispõe sobre infrações e sanções ambientais. Com esse entendimento, a turma julgadora determinou o retorno dos autos à instância de origem para que a execução fiscal da multa tenha continuidade.

De acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), o procedimento de notificação por edital foi adotado pelo Ibama em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente, com total superior a R$ 29 bilhões em multas.

TRF4 manteve nulidade da intimação do Ibama

No caso julgado pelo STJ, uma empresa, alvo de execução fiscal de multa por venda ilegal de madeira, tentava provar que teve seu direito de defesa cerceado. Em primeira instância, a tese foi acolhida sob o argumento de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais contrariava a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a declaração de nulidade da intimação do Ibama por avaliar que o Decreto 6.514/2008, na redação em vigor à época da sanção, “exorbitava do poder regulamentar”.

Em recurso especial, a autarquia federal argumentou que os processos administrativos específicos devem seguir disciplina legal própria, conforme previsão da Lei 9.784/1999. Além disso, lembrou que a nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido no caso.

Intimação por edital se condiciona ao não agravamento da pena

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso na Segunda Turma, destacou que o posicionamento adotado pelo TRF4 se apoiou em alguns julgados do STJ que, de fato, reconheceram o cerceamento de defesa na hipótese de intimação por edital com base no Decreto 6.514/2008.

No entanto, a ministra alertou que a análise do caso deve considerar a sistemática do decreto com a redação do período entre 2008 e 2019, quando foram aplicadas as sanções: segundo a norma então vigente, a intimação por edital para a apresentação de alegações finais só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade imposta na autuação.

“Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação por meio de aviso de recebimento para manifestação no prazo das alegações finais”, detalhou.

Ausência de prejuízo impede a anulação de ato processual

Segundo Assusete Magalhães, a penalidade fixada no auto de infração do caso sob análise não foi agravada pela autoridade julgadora do processo administrativo em primeira instância: “Tal circunstância foi desconsiderada pelo tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna ‘evidente a nulidade da intimação realizada pelo Ibama'”.

A relatora lembrou que, em direito público, só se declara a nulidade de ato ou de processo quando a inobservância de formalidade legal causa prejuízo. Em relação à tese de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, Assusete Magalhães também afirmou que ela não se sustenta.

“Pelo menos em casos como o dos autos – em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei 6.830/1980) –, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente uma década”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.021.212.

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