A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa contra o ex-prefeito de Niterói (RJ) Rodrigo Neves Barreto – atual secretário executivo do município – e contra outros investigados. A denúncia, contudo, foi recebida pelo TJRJ em relação ao crime de corrupção, ponto sobre o qual não houve deliberação da Sexta Turma ao analisar o recurso do MPRJ.
Segundo o Ministério Público estadual, teria sido implantado um esquema de corrupção no sistema de transporte público de Niterói, envolvendo o pagamento de propina em contratos de concessão.
No recurso especial dirigido ao STJ, o órgão de acusação argumentou que a denúncia contra o ex-prefeito e os demais investigados deveria ser recebida também em relação à organização criminosa, tendo em vista que teria sido demonstrada a existência de um esquema sistemático de solicitação e recebimento de vantagens financeiras indevidas, com divisão de tarefas entre pessoas da Prefeitura de Niterói para que empresas de ônibus fossem favorecidas em licitações.
Denúncia se baseou apenas em acordos de colaboração premiada
Acompanhando as conclusões do TJRJ sobre esse ponto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a denúncia do MPRJ pelo crime de organização criminosa se baseou apenas em acordos de colaboração premiada, sem que houvesse a indicação mínima de outros elementos de informação ou de provas que pudessem dar credibilidade aos depoimentos prestados pelos colaboradores.
Para o ministro, apontar conversas de aplicativos que apenas tratavam da marcação de encontros ou a existência de suspeitas sobre contratos administrativos não constitui base probatória mínima para justificar a deflagração do processo penal.
“Malgrado no momento do recebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso, conforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPRJ.
Schietti considerou “curioso” que esse entendimento tenha sido adotado pelo TJRJ somente em relação ao delito de organização criminosa, mas não para a denúncia por corrupção, embora toda a narrativa da acusação tenha “um mesmo contexto”.
Na mesma sessão de julgamento, a Sexta Turma acolheu recurso apresentado pela defesa do empresário João Carlos Felix Teixeira e, em relação a ele, trancou a ação penal pelo crime de corrupção ativa.