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Mantida prisão do suposto líder de esquema entre casas lotéricas e Comando Vermelho no Ceará

O Judiciário
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de um empresário preso preventivamente no âmbito da Operação Saturnália, deflagrada pela Polícia Civil do Ceará para apurar o envolvimento de donos de casas lotéricas com membros do Comando Vermelho em crimes como extorsão e lavagem de dinheiro.

As investigações apontaram que alguns donos de lotéricas teriam financiado um braço do Comando Vermelho do Ceará para que a facção fechasse estabelecimentos concorrentes em Fortaleza e municípios do interior.

Segundo o Ministério Público, o empresário preso seria o líder do esquema, articulador das relações entre o grupo criminoso e os donos das casas lotéricas, tendo sido o responsável pela divisão de tarefas e pelas ordens para o fechamento de estabelecimentos mediante atos de violência, subtração de equipamentos e incêndios. 

No pedido de habeas corpus submetido ao STJ, a defesa do empresário afirmou que a audiência de custódia teria sido realizada 162 dias após a prisão e ainda não estaria concluída. Além disso, o preso seria réu primário e não teria antecedentes criminais.

TJCE manteve a prisão com base na posição de liderança do acusado

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a não realização da audiência de custódia não é suficiente, por si só, para tornar nula a prisão preventiva, quando observadas as demais garantias processuais e constitucionais.

O ministro também destacou que a validade da prisão cautelar exige que tenha sido decretada em decisão fundamentada e esteja amparada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – situações verificadas no caso.

Ao negar o habeas corpus, Schietti observou que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a prisão preventiva por considerar a gravidade da conduta imputada ao empresário, a sua suposta posição de liderança no esquema criminoso e o grau de violência dos atos atribuídos ao grupo.

Leia o acórdão no HC 815.729.

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