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Ações que pedem a Judiciário adoção de políticas sociais típicas de Estado devem ser rejeitadas, opina PGR

Redação O Judiciário

Constitucional

8 de Julho de 2022 às 19h35

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Ações que pedem a Judiciário adoção de políticas sociais típicas de Estado devem ser rejeitadas, opina PGR

Para Augusto Aras, não cabe ao Supremo substituir os Poderes Legislativo e Executivo na formulação e execução de medidas dessa natureza

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

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Por considerar que não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) substituir os Poderes Legislativo e Executivo na formulação e execução de políticas sociais do Estado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que a Corte rejeite as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973 e 976. As ações foram apresentadas por partidos políticos e buscam, por meio da intervenção judicial, o combate ao racismo estrutural e a instituição de medidas em prol da população em situação de rua. Em ambos os casos, afirma o PGR, os processos não preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, os pedidos não devem ser conhecidos.
Nos pareceres, o PGR destaca ser importante reconhecer as boas intenções dos requerentes, mas lembra que “as medidas postuladas não se impõem como decorrência direta dos preceitos fundamentais”. Segundo afirmou, ainda que o fundamento dos pedidos seja a garantia do mínimo existencial, não cabe ao Poder Judiciário escolher quais políticas públicas são mais adequadas para a concretização dos direitos fundamentais. “Há de se respeitar as competências institucionais de cada Poder, e o debate que esta ADPF traz ao Supremo Tribunal Federal é típico das searas legislativa e executiva”, reiterou.
Na ADPF 976, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Rede Sustentabilidade (Rede), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e o Movimento dos Trabalhadores sem Teto (MTST) se voltam contra o “estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil, por omissões estruturais e relevantes sobretudo atribuíveis ao Poder Executivo”. Já a ADPF 973, de relatoria da ministra Rosa Weber, foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Psol, Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Rede, Partido Verde (PV) e Partido Democrático Trabalhista (PDT). As agremiações pedem que sejam reconhecidas e sanadas as lesões a preceitos fundamentais da Constituição, praticadas pelo Estado, por ações e omissões, que culminam na violação sistemática dos direitos constitucionais da população negra.
Nos pareceres, o PGR salienta que é preciso haver respeito às competências institucionais de cada Poder. Para Augusto Aras, sob o argumento de completa inoperância dos governos, os partidos pretendem que o Supremo Tribunal passe a decidir a quantidade de recursos públicos a ser investida em programas sociais e quais os contornos desses programas, o que seria inviável.
“Se acatados os pedidos dos requerentes, não se vislumbra o dia em que a execução do acórdão terá fim. E o Supremo Tribunal Federal será chamado a decidir cada pormenor que se relacione com a proteção da população em situação de rua. Afinal de contas, até que todo o ‘estado de coisas inconstitucional’ esteja solucionado, caberá, em tese, petição nos autos desta ADPF, requerendo tal ou qual medida. A ADPF, contudo, não é instrumento processual apto para esse mister”, pontua Aras no parecer.
Em outro trecho dos pareceres, o PGR também ressalta a importância de o Poder Judiciário praticar a autocontenção em respeito ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, mencionou precedentes do próprio Supremo em que essa necessidade foi realçada.
Em caso de procedência dos pedidos, as políticas que por ventura vierem a ser implementadas teriam impacto nocivo nas contas públicas, pois seria necessário acréscimo de despesas, sem que os Poderes Executivo e Legislativo tivessem analisado as possibilidades do erário e sem que essas despesas estejam previstas na lei orçamentária. “O acatamento dos pedidos dos requerentes violaria, portanto, os incisos I e II do art. 167 da Constituição Federal, segundo os quais são vedados ‘o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual’ e a ‘realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais’”.
Pedidos – Preliminarmente, Augusto Aras destaca que o MTST deve ser excluído do polo ativo da ADPF 976, por não ter legitimidade para a apresentação desse tipo de ação, conforme previsão legal. Quanto à parte dispositiva do parecer, o PGR opina pelo não conhecimento das ADPFs 973 e 976.
Íntegra das manifestações

ADPF 973
ADPF 976

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