A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença que determinou a imissão na posse de um imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal. O colegiado também rejeitou o pedido de usucapião extraordinária apresentado pelo ocupante do bem.
O julgamento do recurso ocorreu em 19 de outubro, sob relatoria do desembargador Lafayette Vieira Carneiro Júnior. O processo é o de número 0517121-90.2023.8.04.0001.
O que foi analisado
Após adquirir o imóvel, o proprietário tentou ingressar no local e constatou que ele estava ocupado por outra pessoa. Por isso, ajuizou ação para obter a posse. Em resposta, o ocupante apresentou contestação e formulou pedido reconvencional para que fosse reconhecido o domínio por usucapião.
Na ação, ele alegou exercer sobre o imóvel uma posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono desde 1977. Os documentos analisados, porém, demonstraram a ocupação antiga e o uso residencial e comercial do bem, mas, segundo a decisão, não comprovaram de forma suficiente a posse qualificada sobre a área reivindicada.
Fundamentos da decisão
O acórdão destacou que a propriedade regularmente registrada assegura o direito à imissão na posse quando o ocupante não demonstra a existência de um direito juridicamente oponível ao titular do domínio.
Também conforme a decisão, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, mas o reconhecimento do domínio por meio de reconvenção exige o cumprimento de formalidades processuais próprias, consideradas incompatíveis com o procedimento adotado no caso.
Outro fundamento foi a origem da ocupação. De acordo com o colegiado, ela teria começado por liberalidade do proprietário. A decisão registrou que a permanência prolongada no imóvel não caracteriza, por si só, usucapião extraordinária. Para isso, seria necessária a comprovação de posse contínua, sem oposição e com intenção de dono durante o prazo previsto em lei.
A matrícula do imóvel também registrava sucessivas operações de crédito e garantias hipotecárias. Esses registros indicaram, segundo o acórdão, a existência de relações jurídicas patrimoniais constituídas pelos titulares anteriores, até a consolidação da propriedade fiduciária e a posterior alienação do bem ao autor da ação.
Com a decisão da Terceira Câmara Cível, foi mantida tanto a procedência do pedido de imissão na posse quanto a improcedência da reconvenção de usucapião.
Fonte: TJAM – Tribunal de Justiça do Amazonas.
Foto: Marcus Phillipe







