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Administração Pública deve fundamentar necessidade de contratações temporárias, opina PGR

Redação O Judiciário

Constitucional

10 de Setembro de 2021 às 18h30

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Administração Pública deve fundamentar necessidade de contratações temporárias, opina PGR

Para Augusto Aras, lei de RO fere CF ao tratar de forma genérica possibilidade de seleção de pessoal para atividades temporárias no Judiciário

Foto: João Américo/Secom/MPF

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Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que a Lei 4.910/2020, do estado de Rondônia, deve ser declarada inconstitucional por não cumprir os requisitos essenciais para a contratação de pessoal pela Administração Pública, em caráter temporário. A manifestação foi apresentada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.924, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ). A entidade defende que a norma definiu hipóteses de contratação de pessoal em regime especial, por prazo determinado, sem que houvesse a caracterização de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina a Constituição Federal.
No documento, o Ministério Público Federal (MPF) esclarece que a Constituição estabelece como regra para investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, prevendo apenas algumas exceções a essa regra – caso da hipótese da contratação transitória. “A legitimação da contratação por tempo determinado prevista nesse preceito, contudo, demanda o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, a qual há de estar previamente prevista em lei – nos próprios termos do art. 37, IX, da CF –, sem que seja possível ou recomendável realizar concurso público para provimento de cargos efetivos”, explica Augusto Aras.
Na avaliação do PGR, ao editar a lei rondoniense o legislador utilizou a premissa constitucional de forma vaga para justificar a contratação de pessoal pelo Poder Judiciário, sem a devida realização de certame. Aras explicou que em julgamentos recentes, o STF reafirmou sua jurisprudência para assentar a impossibilidade de utilização de contratação temporária excepcional para a prestação de “serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Pública”.
A norma questionada não previu, por exemplo, o total de postos a ser preenchido mediante o procedimento seletivo simplificado. “É, portanto, inadmissível, para os fins do art. 37, IX, da CF, a edição de leis genéricas e abrangentes, que não especifiquem contingências fáticas que evidenciem situações de emergência cabendo ao legislador interpretar restritivamente o preceito constitucional e regular, de forma minuciosa, as hipóteses em que presente uma necessidade temporária de excepcional interesse público”, afirma.
Cargos efetivos – A lei impugnada pela ADI fundamenta a existência de necessidade das contratações temporárias, via processo seletivo simplificado, para as seguintes tarefas: redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, decorrente de evento sazonal, que não possam ser atendidas adequadamente pelo quadro de servidores existentes; atividades da área de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão dos processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes das unidades do PJRO; e tarefas a serem executadas nas Centrais de Processos Eletrônicos do 1º e 2º graus que se tornarão obsoletas em curto ou médio prazos, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações temporárias.
Para o PGR, essas são atribuições típicas de servidores titulares de cargo efetivo e que não atendem ao requisito constitucional da necessidade transitória de excepcional interesse público que dispensem a realização de concurso. O acúmulo de serviço, o congestionamento processual e a sobrecarga de trabalho, segundo Aras, é uma realidade em boa parte dos órgãos judiciais brasileiros e que não há de ser superada por meio de contratação simplificada de mão de obra temporária. “A melhoria do serviço prestado à população demanda soluções de caráter permanente, seja pela instituição de novas ferramentas de trabalho, sistemas e rotinas administrativas, seja pela criação de novos órgãos ou pelo reforço de seus quadros de membros e servidores efetivos”.
Augusto Aras declarou, ainda, que a expansão e a implantação de novas rotinas administrativas, o desenvolvimento de sistemas de comunicação e acompanhamento processual e o avanço tecnológico, em geral, “não podem ser usados como pretexto para autorizar a simplificação da contratação de pessoal pelo Poder Público, com inobservância das regras constitucionais de ingresso nos quadros da administração pública”.
Íntegra da manifestação na ADI 6.924/RO

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