Da Redação com Agência STJ (Supremo Tribunal de Justiça)
MANAUS – O STJ entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Aids, estão amparados pela isenção do IRPF (imposto sobre a renda da pessoa física).
Para a Segunda Turma, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a Aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
A primeira e a segunda instâncias julgaram o pedido improcedente. O tribunal apontou que a lei tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal.
Dessa forma, só seria admissível isenção do imposto de renda para moléstias graves, dando o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando o diagnóstico de infecção por HIV.
Isenção de imposto envolve análise de requisitos cumulativos
Já no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças descritas na lei.
Ele destacou que o debate dos autos envolve a aplicação do princípio da isonomia (igualdade) – o qual, em matéria de imposto de renda, implica a verificação das condições para estabelecimento de comparação entre os contribuintes.
“Segundo a lei, para a compreensão dessa comparação, são verificados os seguintes elementos na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação”, apontou o magistrado.
Nesse caso, Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a doença grave prevista em lei.
O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da Aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável entre a pessoas que possuem a Aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.
Benefício tributário busca desobrigar o paciente das despesas com o tratamento da doença
Francisco Falcão recordou que a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, na qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não sendo exigível a demonstração de sintomas atuais da doença nem do ressurgimento da enfermidade.
Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de doença grave tem por objetivo desobrigar quem se encontra em desvantagem diante do aumento de despesas com o tratamento da doença.
“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a carga viral e imunológica do paciente”, explicou o ministro.
STJ já definiu que militar com HIV tem direito à reforma de ofício
O ministro ressaltou que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.
O STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser aceita independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a doença grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.
“Do entendimento deste STJ se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV apresentar sintomas da Aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto de renda”, concluiu o ministro.
Dispositivos legais para consulta: Artigo 6º da Lei 7.713/1988, Artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988