Carteiro não integrará auxílio-alimentação ao salário

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Alexandre Ramos (Foto: Reprodução/ASCOM)
Da Agência do TST (Turma do Tribunal Superior do Trabalho)

O TST reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) a um carteiro aposentado do Rio de Janeiro, em razão de desconto no salário para custear o benefício.

Com essa decisão, a Quarta Turma afastou a integração da parcela nos cálculos dos depósitos do FGTS e em outras verbas salariais.

Natureza salarial

Na ação, o carteiro disse que seu contrato de trabalho com a ECT começara em maio de 1986, no Rio de Janeiro, e se extinguira em janeiro de 2018, com a aposentadoria.

Contou que, ainda em 1986, passara a receber auxílio-alimentação com natureza salarial, mas, em 1989, com a adesão da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a parcela passou a ser tratada como indenizatória, conforme estabelece o programa. 

Como o seu contrato de emprego teve início antes da adesão dos Correios ao PAT, ele sustentava ter direito adquirido à natureza salarial da parcela e requereu a sua integração nos cálculos do FGTS e nas demais verbas trabalhistas recebidas no período. 

Contrato antigo

O TRT1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ) reformou a sentença do juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido.

Para o TRT, a ECT não poderia ter alterado a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados contratados antes da adesão ao PAT, independentemente do fato de ter havido desconto.

Custeio compartilhado

No recurso de revista ao TST, a ECT argumentou que o auxílio-alimentação nunca tivera natureza salarial, mesmo antes da adesão ao PAT, porque, desde aquela época, o empregado participava do custeio do benefício. 

Descontos

O ministro Alexandre Ramos explicou que a compreensão do TST é de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores, como no caso.  

A decisão foi unânime.  

(LF/CF)

ProcessoAIRR-100779-92.2019.5.01.0082

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