BRASÍLIA – Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.