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Câmaras Reunidas julgam parcialmente procedente revisão criminal para reduzir condenação em um ano

Portal O Judiciário Redação

Decisão foi por maioria, observada a aplicação da Súmula 444 do STJ, que veda uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar pena-base de réu.
Os membros das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram parcialmente procedente revisão criminal em que o requerente foi condenado por homicídio simples a oito anos de reclusão em ação movida pelo Ministério Público, por crime cometido em 2002, com arma de fogo, no interior de uma casa noturna. 
A decisão foi por maioria, segundo o voto divergente do desembargador João Mauro Bessa, no processo n.º 4008505-26.2020.8.04.0000, cujo acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (28/4).
No pedido de revisão, o requerente alegou erro na dosimetria da pena aplicada em sentença do 1.º Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, pois sua conduta social foi valorada negativamente pelos registros criminais e por responder a vários procedimentos infracionais.
O relator para o acórdão divergiu para dar provimento parcial à revisão criminal, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial da conduta social do réu, fixando a condenação em 7 anos de prisão, mantendo o resto da sentença condenatória. 
Neste sentido, a maioria dos desembargadores acompanhou o voto divergente, considerando que houve fundamentação inidônea da decisão e a pena foi redimensionada, observando-se a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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