Impetrante foi desclassificada por comissão por não ter apresentado documentação em formato digital.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a uma apelação cível de empresa que teve negado pedido em 1.º Grau em ação contra a Comissão Geral de Licitações do Poder Executivo e Estado do Amazonas. A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira, 3 de fevereiro, conforme o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa.Em sustentação oral, o advogado da apelante, André Guimarães, afirmou que a empresa apresentou a melhor proposta na concorrência pública para instala
ção e manutenção de condicionadores de ar para a Fundação Cecon (PE n.º 273/2019), mas que foi desclassificada arbitrariamente pela comissão por não ter apresentado em formato digital a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) em conjunto com o Balanço Patrimonial via SPED, contrariando o item 7.1.3.1 do edital.Segundo o relator, a exigência do edital é legal, sendo mantida integralmente a decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública que denegou a segurança pleiteada pela inexistência do direito líquido e certo.Conforme a sentença de 1.º Grau, embora não conste expressamente no edital a obrigatoriedade da apresentação da documentação de forma eletrônica, o mesmo é claro quando diz que esta deve ocorrer na forma da legislação vigente. A decisão diz ainda que, como regra geral, todas as empresas passaram a ser obrigadas a utilizar a escrituração digital, conforme previsto no Decreto n.º 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e e a ECD – a Escrituração Contábil Digital. Este decreto foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.774/2017, em que constam as hipóteses em que não é preciso a escrituração digital.“Com efeito, tem-se que a impetrante não se configura nas hipóteses da não apresentação de balanço patrimonial via SPED, uma vez que é empresa da espécie sociedade limitada. Logo, deveria ter apresentado a demonstração do resultado de exercício juntamente com o balanço patrimonial gerado pelo sistema público de escrituração eletrônica digital SPED, como bem indicou a autoridade coatora. Não o fazendo, deixou, de fato, de cumprir o disposto nos itens 7.1.3.1 e 7.1.3.3 do edital, o que demonstra a legalidade do ato que ensejou a sua inabilitação”, afirma trecho da decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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