Ad image

Carta de crédito original deve instruir busca e apreensão

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministra Nancy Andrighi (Foto: ASCOM/STJ)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), é necessário estar com a via original da carta de crédito – caso o documento tenha sido emitido no formato de título – para instruir ação de busca e apreensão por inadimplência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ou seja, quando a garantia de pagamento é o próprio bem.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar disputa que envolveu carta de crédito bancário de R$ 67 mil firmada entre a compradora de um automóvel e uma instituição financeira – ofertado como garantia do cumprimento do próprio contrato.

Publicidade
Ad image

Em razão da inadimplência das prestações, a instituição financeira avaliou ação de busca e apreensão, instruída apenas com a cópia do contrato de crédito bancário. No primeiro grau, foi determinada a juntada do original da carta de crédito.

O banco não cumpriu a determinação dada pelo juízo e o processo foi extinto, sem resolução do mérito.

O TJMA (Tribunal de Justiça do Maranhão), porém, reformou a sentença por considerar desnecessária a juntada do original do título para instruir a ação de busca e apreensão, sob o argumento de não haver exigência legal para tanto.

Publicidade
Ad image
Requisito indispensável para a execução

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da compradora, destacou que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

A magistrada destacou que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia do título extrajudicial – prescindindo, assim, da apresentação do documento original –, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, e quando comprovado que ele não circulou.

“O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, principalmente para a ação de busca e apreensão que, conforme regra legal, pode ser convertida em ação de execução”, acrescentou.

Para Nancy Andrighi, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, “a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou”.

Mudança na emissão das cédulas

A ministra lembrou que quando a primeira instância solicitou que a instituição financeira promovesse a juntada do original do título, o banco permaneceu inerte à determinação judicial, não apresentando justificava para explicar sua atitude de não apresentar a carta de crédito bancário.

Ao dar provimento ao recurso especial, a magistrada ressaltou que o entendimento firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das CCB (cédulas de crédito bancário) em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, tendo em vista que tal legislação modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica).

“A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária somente se o título em execução for apresentado no formato cartular”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão do REsp 1.946.423.

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *