Ad image

Casal é condenado por preço de caixão de quase 200%

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede atual do STM (Foto: Reprodução/CNJ)
Da Agência STM (Superior Tribunal Militar)

BRASÍLIA – O STM manteve a condenação de um casal de civis, moradores da cidade do Rio de Janeiro, pelo crime de tentativa de estelionato.

A mulher é sogra de um empresário, proprietário de uma funerária na capital fluminense, e tentou receber do Exército ressarcimento de um caixão, usado no sepultamento de um major, por quase o triplo do preço cobrado da família.

Publicidade
Ad image

Na primeira instância da JMU (Justiça Militar da União), 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2020, os réus foram condenados a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato.

Segundo autos da ação penal, após a morte do major, em 10 de julho de 2016, a civil se identificou no Setor de Inativos e Pensionistas do Exército  como “amiga” do militar e solicitou ao órgão o pagamento de indenização por ter custeado os serviços funerários do falecido. Junto com o requerimento, a mulher apresentou uma nota fiscal emitida por uma funerária de Bangu no valor de R$ 17 mil. 

Os militares do Setor de Inativos do Comando do Exército no RJ desconfiaram do alto valor da nota fiscal e foi aberta uma investigação.

Publicidade
Ad image

Um dos filhos do major falecido contou nas apurações que nem ele e nem seus irmãos podiam arcar com os custos dos serviços funerários e teriam entrado em contato com um grupo religioso do qual seu pai fazia parte.

Na ocasião, a ré se ofereceu para efetuar o pagamento que possibilitou o sepultamento do idoso. Ainda segundo o filho do militar,  o sócio da funerária foi quem teria informado à mulher que o Exército reembolsaria os custos do sepultamento. A investigação também descobriu que a ré era sogra do acusado. 

Com base no regulamento sobre indenização de custeio de funeral de militar das Forças Armadas, cujo limite é o soldo do militar falecido, o réu, filho do proprietário da funerária, emitiu a nota fiscal no exato valor do soldo bruto de um major aposentando.

Também chamou  atenção o alto valor da urna funerária, R$ 16.805,18. Foi constatado, no entanto, no site da mesma funerária, que o caixão mais caro anunciado custava cerca de R$ 6.000.

Ao ser perguntado sobre o preço da urna, o sócio da empresa justificou que ficava a cargo da funerária decidir o preço dos serviços funerários de acordo com as condições dos familiares.

Diante da pista de preço superfaturado, o Comando da 1ª Região Militar não concedeu a indenização solicitada após 60 dias, a ré passou a fazer cobranças constantes ao filho do major falecido.

Para o Ministério Público, os denunciados somente não tiraram vantagem ilegal no preço superfaturado por circunstâncias alheias às suas vontades.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dos dois civis recorreu da decisão ao STM, em Brasília.

A defesa pediu a absolvição dos réus, informando não ter havido tentativa de estelionato, não ter existido a informação “ideologicamente falsa”, nem “vínculo psicológico” e tampouco o “dolo específico”.

Mas, ao analisar o recurso de apelação, o ministro Franscisco Joseli Parente Camelo negou o recurso e manteve a condenação.

Para o relator, as investigações mostraram, coincidentemente, o  gerente da funerária contratada era genro da ré e que ele tinha muita experiência na concessão de auxílio-funeral pelas Forças Armadas, já que serviu em hospitais militares no período de 1996 a 2015, sendo conhecedor de que, segundo regulamentado no Decreto nº 4.307/2002, o valor máximo a ser reembolsado é aquele correspondente ao soldo do militar falecido.

Segundo o ministro, tornou-se evidente que houve atuação conjunta e coordenada, em conluio, com o objetivo de obter o valor do benefício previdenciário, chamado de “auxílio-funeral”, a ser pago pela Administração Militar, induzindo a erro quando da inserção de valores distorcidos da realidade a título de reembolso de despesas funerárias – informação ideologicamente falsa contida na nota fiscal.

“Assim, provado que ambos são, de fato, genro e sogra, fato descoberto no curso do IPM originário e confirmado pelos acusados em juízo, está perfeitamente caracterizado o vínculo dos agentes no crime que só não ocasionou grande prejuízo aos cofres públicos por causa da perspicácia do chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar onde chegou o requerimento de reembolso”.

APELAÇÃO Nº 7000339-46.2020.7.00.0000

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *