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Certificadora terá que indenizar empregado exposto à revista íntima

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do TRT-15 (Foto: Reprodução/CNJ)
Da Agência do CSJT

SOROCABA – A 5ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP), por unanimidade, confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que condenou uma empresa do ramo de certificação digital a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais após violar a dignidade de um trabalhador nas revistas íntimas. Durante o procedimento, a empresa obrigava o empregado a abrir ou abaixar a calça e a camisa, além de apalpá-lo.

“O poder de comando do empregador é limitado à dignidade do empregado e para que haja legitimidade da revista é necessário que ela não sacrifique os direitos de personalidade do obreiro”, destacou o relator do processo, desembargador Lorival Ferreira dos Santos.

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O magistrado enfatizou que tanto a livre iniciativa do empregador quanto a dignidade do trabalhador são princípios consagrados na Constituição Federal de 1988.

Em caso de conflito aparente entre um e outro, o empregador deve sempre ter em mente a proporcionalidade e a razoabilidade, ponderando se o sacrifício imposto a um dos direitos não é, razoável e proporcionalmente, mais intenso do que o benefício obtido pelo outro. 

A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que já havia concluído que, “diante da necessidade da abertura de roupas para verificação da existência de objeto no corpo, a empregadora excedeu o poder diretivo que lhe é peculiar”.

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Entenda o conflito

O trabalhador afirmava que era obrigado a passar por um portal e por um bastão para detecção de metais. Caso soasse um apito –  o que ocorria 4 ou 5 vezes por semana, segundo o empregado -, ele era levado para uma sala, onde precisava levantar a camisa, baixar a calça e tirar o sapato. Durante o contrato de trabalho, o procedimento foi alterado, com a substituição da retirada das roupas pelo apalpamento por outro homem.  

Já a empresa alegava que a revista era realizada com cautela, por profissional do mesmo sexo e sem apalpações. O controle seria necessário em razão da atividade da empresa envolver cartões de crédito e similares, “chips” de cartões, talões de cheques e demais documentos de valores, cuja confecção é confiada por instituições privadas e financeiras, com vistas a atender seus clientes”.

A empresa também apresentou um termo de autorização de revista, no qual o empregado autorizava a revista completa, assinado por ocasião da admissão no emprego.

O colegiado entendeu ser “excessivamente genérico” o termo de autorização, e que nele não havia a exclusão da possibilidade de contato físico na revista íntima.

Com a análise dos depoimentos ouvidos durante a instrução do processo, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-15 concluíram que, “incontroversamente, as revistas eram realizadas com a necessidade da abertura de roupas, havendo, inclusive, narrativa da testemunha quanto à apalpação do corpo. Ainda que a prática da apalpação tenha sido negada pela empresa e que a testemunha patronal tenha declarado não se recordar de contato físico durante a revista, vale recordar os termos excessivamente genéricos do termo de autorização de revista”.

(Processo 0012484-32.2016.5.15.0135)

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