Colegiado extingue revisão criminal usada como instrumento de reapreciação de tese

Portal O Judiciário Redação

Decisão das Câmaras Reunidas foi unânime, com mesmo entendimento do Ministério Público.As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram extinto, sem resolução de mérito, processo de revisão criminal em que requerente pretendia a reforma de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida pela 3.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute).Esta decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (10/3), segundo o voto do relator, desembargador João Simões, no processo n.º 4008059-23.2020.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.De acordo com o relator, “como os argumentos trazidos na causa de pedir da presente revisional já foram analisados (…), tais como a nulidade por suposta ofensa ao princípio da correlação, bem como a exacerbação regular da dosimetria da pena, evidencia-se a impossibilidade de utilização da revisão criminal como instrumento de mera reapreciação de teses, devendo a revisão criminal ser extinta sem resolução de mérito”.O requerente foi sentenciado a cumprir pena de 24 anos pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, previsto nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06.Quanto às teses apresentadas pela defesa, o relator avalia que a fundamentação para fixação da pena atribuída foi correta, sendo que o juízo da 3.ª Vecute foi explícito na fundamentação da fixação da pena base dos delitos, considerando as circunstâncias judiciais de alta culpabilidade dos réus e consequências graves dos delitos, “tendo realizado corretamente as três fases da dosimetria da pena com a existência de agravantes e causa de aumento até chegar à pena final de cada um dos condenados”.Em relação à alegada primariedade na época dos fatos, o desembargador explica que esta não induz à ilegalidade da dosimetria, diante das demais circunstâncias avaliadas, diferentemente do que sustentou a defesa. E a alegação de violação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base, não se sustenta, segundo Simões, pois a utilização de demais procedimentos em curso ocorreu apenas para afastar a causa de diminuição da pena, e isto está em consonância com o entendimento do STJ.  “É possível utilizar inquéritos ou ações penais em curso para verificar que réu se dedica a crime para formação da convicção de modo a afastar o beneficio da redução da pena”, disse o relator.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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