A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou por unanimidade sentença de 1.º Grau e julgou improcedente ação de indenização proposta por pessoa que contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira.
Em 1.º Grau, sentença da 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho havia julgado procedente a ação e condenado a agora apelante ao pagamento de indenização em R$ 10 mil.
Em sustentação oral na Apelação Cível n.º 0631450-23.2020.8.04.0001, a advogada do Banco Bmg S/A, Jennifer Karoline de Oliveira, afirmou que o contratante usou o cartão várias vezes e que “o que foi contratado foi utilizado”.
Este é um tipo de processo recorrente nas Câmaras Isoladas Cíveis e analisado caso a caso. Neste julgamento, o relator Anselmo Chíxaro conheceu do recurso da instituição financeira apelante, disse que aplica-se ao caso os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, e afastou a preliminar da prescrição, por tratar-se de trato sucessivo, em que o prazo renova-se a cada desconto.
No mérito, considerou que não há ilegalidade no contrato firmado. “Considerando os termos do contrato e a utilização do cartão pela parte apelada, fica comprovado que, ao contrário do que alega, tinha ciência do que havia contratado, não há porque falar em indenização por dano moral ou material”, afirmou o relator, ressaltando que “não há que se falar em contratação mediante fraude ou venda casada”.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves